O que muda no regime das ordens profissionais?

Governo tem quatro meses para apresentar proposta para novos estatutos e para reduzir a lista de profissões reguladas.

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Ordens profissionais assumem novas regras Nuno Ferreira Santos

Logo depois de o Tribunal Constitucional ter considerado que as alterações ao regime das associações profissionais não violam preceitos constitucionais, o Presidente da República anunciou que irá promulgar o decreto do Parlamento.

O texto seguirá então para Diário da República e poderá entrar em vigor em Abril. Mas isso não significa que as alterações sejam imediatas. O Governo tem então quatro meses (120 dias) para apresentar uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais e outra sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares, e ainda o mesmo prazo para rever a lista de profissões reguladas com o objectivo de a reduzir (depois de ouvida a Autoridade da Concorrência).

Em Portugal existem actualmente 20 ordens profissionais que regulam a actividade de cerca de 430 mil profissionais. Seguem algumas respostas sobre esta polémica em torno das ordens profissionais.

Por que se altera o regime das ordens profissionais?

As mudanças legais no sentido de uma maior abertura das associações profissionais eram uma exigência da Comissão Europeia e da OCDE há vários anos sempre com o argumento de que Portugal devia eliminar os entraves no acesso às profissões reguladas. No memorando do PRR, na Reforma RE-r16 “Redução das restrições nas profissões altamente reguladas”, o Governo comprometia-se a alterar a lei até final de 2022 para, entre outras medidas, separar as funções de auto-regulação e de representação das ordens, passando as primeiras para um órgão de supervisão maioritariamente com membros externos, alterar os estágios e permitir a prática multidisciplinar.

Quais as principais alterações ao regime das ordens profissionais?

- A constituição de ordens tem que ser precedida de parecer dos reguladores de serviços, dos conselhos das universidades e politécnicos, associações científicas da área, Autoridade da Concorrência e representantes dos consumidores;
- Os estágios profissionais passam a ser obrigatoriamente pagos e com uma duração máxima de doze meses ou, excepcionalmente, de 18 meses;
- Criação obrigatória de um provedor dos destinatários dos serviços, que deve ser uma pessoa externa à ordem;
- Criação obrigatória de um órgão de supervisão, que zela pela legalidade da actividade e execre poderes de controlo e regulação da profissão, e é composto por 40% de representantes da profissão, 40% oriundos da academia da área e não inscritos na ordem e 20% cooptados, também externos à ordem e que sejam personalidades de reconhecido mérito;
- Criação obrigatória de um órgão disciplinar com personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a actividade, que não sejam membros da ordem profissional.
- Restrições na eleição para os órgãos dirigentes das ordens: não podem ser eleitos os associados que integrem órgãos sociais de sindicatos ou associações patronais ou tenham funções dirigentes na administração pública.
- Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais de diversas ordens.

O que contestavam as ordens profissionais?

As ordens contestam que os estágios tenham que passar a ser pagos porque nem todas as profissões têm essa possibilidade, mas sobretudo o que dizem ser uma ingerência no poder das ordens de se auto-regularem nas questões da supervisão e disciplina.

O que o Presidente da República pediu ao TC que analisasse?

Marcelo Rebelo de Sousa subscreveu as preocupações das ordens profissionais e pediu ao tribunal que analisasse se existia alguma violação do poder constitucional de auto-regulação consagrado às ordens profissionais ao impor-se-lhes órgãos de fiscalização com membros externos à profissão e se havia uma “restrição desproporcionada” ao exercício das funções públicas no regime de incompatibilidades que as novas regras prevêem.

O que decidiu e argumentou o TC?

Os juízes do TC consideraram que todas as alterações questionadas pelo Presidente da República não ferem a Constituição e argumentaram que a “presença de agentes externos” à ordem profissional no júri de avaliação dos estágios é positiva nas diversas vertentes em que o novo regime prevê, seja na avaliação dos estágios ou nos órgãos disciplinar e de supervisão, seja como provedor.

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