Quais são as despesas incluídas na pensão de alimentos de crianças ou jovens?
As pensões de alimentos devidas a crianças ou jovens fixadas nos nossos tribunais consistem num pagamento mensal de uma determinada quantia.
“Neste modelo mais comum, cabe ao progenitor que recebe a pensão custear sozinho a generalidade das despesas da criança ou do jovem, como sejam despesas de habitação, alimentação, transporte, calçado e vestuário, e ainda as suas despesas lúdicas (livros, jogos, brinquedos, idas ao cinema e museus, etc.)”
A pensão de alimentos não diz respeito apenas à alimentação da criança ou jovem. Vai muito além disso. Saber quais são as concretas despesas incluídas ou excluídas da pensão é tema de frequentes litígios nos nossos tribunais.
E quais são, então, as despesas que devem ser consideradas incluídas na pensão de alimentos que um dos progenitores paga ao seu filho?
O art. 2003.º do Código Civil define que “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. E acrescenta ainda: “Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.” Por seu turno, a lei prevê também que “os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais”.
Assim, e habitualmente, as pensões de alimentos devidas a crianças ou jovens fixadas nos nossos tribunais consistem num pagamento mensal de uma determinada quantia. Este pagamento é devido 12 vezes por ano mesmo que, por exemplo, num desses meses a criança se encontre maioritariamente aos cuidados do progenitor que paga a pensão — em gozo de férias, por exemplo.
O valor da pensão é definido pelos nossos tribunais em função das necessidades de quem recebe a pensão e tendo em conta as possibilidades de quem paga, não existindo uma tabela ou critério matemático que permita determinar a priori o montante da pensão a pagar.
Sucede que o modelo de pagamento de uma quantia mensal sempre igual adapta-se mal ao pagamento de despesas que não são regulares, como frequentemente sucede com as despesas de saúde e de educação. As de saúde são, na maior parte dos casos, imprevisíveis, e as de educação podem variar bastante ao longo da vida da criança ou do jovem, especialmente se este transitar entre o ensino público e o ensino privado.
No nosso país, em face desta dificuldade, tem-se generalizado um modelo em que, a par de uma quantia fixa paga todos os meses, o progenitor que paga a pensão suporta ainda uma parte das despesas de educação e de saúde, quando existam. Muitas vezes estas despesas são pagas em partes iguais por ambos os pais, mas poderão ser definidas percentagens diferentes para pai e mãe e até prever-se que serão pagas na totalidade por um deles. Tudo dependerá das circunstâncias do caso. Este é o modelo mais comum, mas os regimes de regulação do exercício das responsabilidades parentais poderão prever minuciosamente, despesa a despesa, quem pagará o quê e em que percentagem e em que condições o fará.
Aqui, tratamos apenas do modelo mais frequente em que o regime (definido por acordo ou por decisão judicial) limita-se a prever que, a par da pensão mensal, as despesas escolares e de saúde serão pagas por ambos os progenitores em partes iguais.
Já se vê que, nestes casos, em que não são concretamente elencadas as despesas excluídas da pensão, são frequentes os litígios onde se discute se aquela ou aqueloutra despesa estão incluídas no valor mensal ou se devem ser pagas separadamente.
Neste modelo mais comum, cabe ao progenitor que recebe a pensão custear sozinho a generalidade das despesas da criança ou do jovem, como sejam as de habitação, alimentação, transporte, calçado e vestuário, e ainda as suas despesas lúdicas (livros, jogos, brinquedos, idas ao cinema e museus, etc.). Mesmo que se verifiquem despesas de vestuário ou calçado mais significativas — na mudança de estação, por exemplo — cabe ao progenitor que recebe a pensão custear essas despesas.
A par da pensão, haverá ainda, neste modelo, que suportar metade das despesas escolares. E aqui coloca-se frequentemente a questão de apurar se as despesas com a frequência de atividades extracurriculares (desportos, ATLs, explicações, etc.) estão incluídas na pensão, ou se deverão ser pagas separadamente. A regra a ter em conta nesta matéria é a de que só serão suportadas por ambos os progenitores as despesas escolares que decorrem da frequência pela criança ou jovem do ensino público, e apenas estas. As demais, incluindo as decorrentes da frequência do ensino privado, só serão pagas por ambos se existir acordo ou decisão judicial nesse sentido.
Assim, serão partilhadas as despesas com livros e material escolar, seguro escolar, excursões e atividades promovidas pela escola, etc.. Já a alimentação escolar deverá, em princípio, considerar-se incluída no montante da pensão. No caso das despesas com atividades extracurriculares, mais uma vez estamos perante despesas que não são impostas pela frequência do ensino público e, por ser assim, só serão pagas por ambos se estiver em causa uma decisão conjunta ou se o regime em vigor contiver alguma regra a este respeito.
Já no caso das despesas de saúde, nelas se incluirão todas aquelas que sejam efetuadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). As despesas realizadas no sistema privado também serão partilhadas, mas apenas nos casos em exista acordo nesse sentido — expresso ou tácito — ou nas situações em que não exista alternativa senão o recurso ao privado.
Infelizmente, são muitas as crianças e jovens que passam por um abaixamento do seu nível de vida após a separação dos pais. E se, nalguns casos, tal é uma inevitabilidade em face do acréscimo de despesas que os progenitores passam a suportar, noutros casos essas crianças e jovens não passam de vítimas do conflito parental em que os pais se envolveram no pós-divórcio.
O autor escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990