Violência doméstica: novo manual garante actuação mais rápida e uniforme em caso de denúncia

O Governo lançou novas regras de actuação em caso de violência doméstica para os órgãos de polícia criminal, assim como para outras entidades com as quais estes se articulem.

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A vítima pode ser inquirida por uma pessoa do mesmo sexo, define o manual PAULO PIMENTA

Há um novo manual com as regras para as autoridades lidarem com denúncias de violência doméstica. O novo conjunto de normas tem como objectivo clarificar os procedimentos e também criar um padrão para os órgãos de polícia criminal (OPC), como PSP, GNR ou Polícia Judiciária, já que, até agora, podia variar de esquadra para esquadra ou de região para região. “Essa harmonização e uniformização são absolutamente necessárias e por isso estão aqui muito plasmadas numa lógica de obrigatoriedade”, declara a secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, Rosa Monteiro, ouvida pela Lusa.

As regras previstas devem ser aplicadas nas 72h seguintes a uma denúncia de violência doméstica, tendo em vista a protecção da vítima e a promoção de medidas de coacção em relação ao agressor. O que podem as vítimas esperar?

  • Deve ser prestada assistência médica, ou outra, à vítima se o necessitar;
  • A vítima apenas deve prestar declarações uma única vez e no momento temporal mais próximo possível dos factos e da sua denúncia;
  • A vítima deve ser ouvida em ambiente informal e reservado, que lhe assegure privacidade;
  • A inquirição da vítima deve ser realizada, sempre que possível, por um profissional com formação específica em investigação de criminalidade no âmbito da violência doméstica e, caso seja solicitado expressamente pela vítima, por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, e desde que os trâmites do processo penal não sejam prejudicados;
  • No momento da inquirição, a vítima tem direito a ser acompanhada por pessoa da sua confiança, por um técnico de apoio à vítima ou por um advogado;
  • O OPC deve proceder à identificação do suspeito e revistá-lo;
  • Em caso de utilização de armas ou outros instrumentos na prática do crime devem ser apreendidos;
  • O OPC deve fazer uma descrição e um registo fotográfico ou em vídeo do local e dos sinais de ocorrência de maus tratos, incluindo, com consentimento da vítima, das lesões sofridas; 
  • O OPC deve identificar os menores ou maiores de idade vulneráveis (idosos, deficientes) que integrem o agregado familiar da vítima;
  • Em caso de flagrante delito (se o crime estiver a decorrer ou tiver acabado de ocorrer), a pessoa agressora deve ser detida.

Segundo confirmação do gabinete da secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, entre 30 de Março e 7 de Junho foram feitos quase 16 mil pedidos de ajuda à Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica. Em 2019, totalizaram-se 35 mortes de mulheres, homens e crianças devido à violência doméstica.

Texto editado por Bárbara Wong

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