Depois da morte do meu cônjuge, tenho direito à morada de família?

O cônjuge sobrevivo, se habitava no imóvel que é casa de morada de família, poderá continuar a habitar, não tendo, por isso, em decorrência da morte do outro cônjuge, que abandonar o referido imóvel.

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O cônjuge sobrevivo tem os mesmos direitos e obrigações que tinha antes do falecimento do outro cônjuge Elviss Railijs Bitans/pexels
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Resulta do artigo 2103.º n.º 1 do Código Civil que: “1. O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respetivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.” (sublinhado nosso).

Como resulta da leitura desta previsão legal, a atribuição deste direito de o cônjuge sobrevivo habitar na casa de morada de família, verifica-se no momento da partilha, o que tem absoluta razão de ser, na medida em que, se na partilha do acervo hereditário, ao cônjuge sobrevivo lhe for adjudicado o bem imóvel correspondente à casa de morada de família, já não faz sentido a atribuição de um direito a habitar nesse imóvel, nos termos constantes do n.º 1 do citado preceito.

Com efeito, importa esclarecer que, da aplicação do n.º 1, do artigo 2103.º, do Código Civil não decorre a atribuição, ao cônjuge sobrevivo do direito de propriedade sobre o imóvel que é casa de morada de família. Este preceito, o que atribui, é um direito real de habitação, por parte do cônjuge sobrevivo, da casa de morada de família, bem como do uso do respetivo recheio e a atribuição de tais direitos caso a propriedade do bem imóvel e do recheio venham a ser adjudicados a outros herdeiros. Só nesta situação, é que pode ter lugar a atribuição preferencial ao cônjuge sobrevivo do direito a habitar na casa de morada de família.

Efetivamente, se o imóvel que constitui a casa de morada de família e o recheio já forem bens próprios do cônjuge sobrevivo, ou seja, não façam parte do acervo hereditário a partilhar, nenhum sentido faz a aplicação da previsão legal do nº 1 do artigo 2103.º-A. Do mesmo modo, se a casa de morada de família e o recheio da mesma vierem a ser adjudicados ao cônjuge sobrevivo também é destituído de razão a aplicação deste dispositivo legal.

Cumpre, no entanto, esclarecer que, entre o momento da abertura da sucessão por morte do outro cônjuge e o momento em que se efetiva a partilha, o cônjuge sobrevivo tem, no que, respeita à utilização da casa de morada de família, exatamente os mesmos direitos e, também, as mesmas obrigações que tinha antes do falecimento do outro cônjuge, equivalendo tal a dizer que o cônjuge sobrevivo, se habitava no imóvel que é casa de morada de família, poderá continuar a habitar no mesmo, não tendo, por isso, em decorrência da morte do outro cônjuge, que abandonar o referido imóvel.

Assim, nenhum outro herdeiro pode obrigar o cônjuge sobrevivo a abandonar o imóvel que constitui casa de morada de família, na medida em que este tem o direito de aí continuar a viver, no período temporal que decorre entre a abertura da sucessão e a efetivação da partilha.

No momento da partilha, o cônjuge sobrevivo, conforme supra referido, caso o imóvel seja atribuído a outro ou outros herdeiros, poderá exercer o direito à habitação da casa de morada de família e de uso do recheio da mesma.


A autora escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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