Podem os pais deserdar os filhos?

A deserdação do filho pelo pai não é possível, e daí que se recorram a artifícios destinados a contornar a proibição legal.

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São muito limitados os casos de deserdação e indignidade previstos no Código Civil Paulo Pimenta/Arquivo

Sabemos que são por vezes conturbadas as relações entre pais e filhos. Aquele que deveria ser o laço afetivo mais forte entre dois seres humanos releva-se frequentes vezes frágil ou até inexistente. E estes laços desfeitos podem levar ao desejo de deserdar um filho.

A lei prevê o elenco daqueles que, na falta de testamento, podem ser herdeiros de outrém: avós, pais, irmãos, cônjuge, filhos, netos, bisnetos, tios, primos, entre outros, e o próprio Estado poderão herdar. E alguns destes herdeiros não poderão ser afastados da herança por testamento. São os chamados herdeiros legitimários, entre os quais se incluem os filhos.

O Código Civil prevê, porém, fundamentos que permitem a deserdação de um filho por parte do seu pai ou mãe.

A deserdação poderá ter lugar quando o filho tenha sido condenado por crime, cometido contra a pessoa, bens ou honra do seu progenitor(a), ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adotante ou adotado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão e tenha sido praticado com dolo (intenção). Assim, poderá ser deserdado por seu pai aquele que comete um crime contra a madrasta, ou o avô paterno, etc..

Uma segunda possibilidade verifica-se quando o herdeiro tenha sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra essas mesmas pessoas. Poderá ainda existir deserdação quando o herdeiro viole o dever de assistência relativamente a seus pais, designadamente recusando-se a prestar-lhes, sem justa causa, alimentos.

Fora destes casos, a deserdação do filho pelo pai não é possível, e daí que se recorram a artifícios destinados a contornar a proibição legal. Nestes casos, o titular do património desfaz-se dele, por exemplo vendendo-o, simuladamente ou não, pelo que à data da morte já nada existe para ser herdado. É claro que, nos casos de vendas simuladas, o herdeiro prejudicado poderá tentar impugnar o negócio nos tribunais.

Após a morte dos pais, poderá ainda suceder que o filho venha a ser declarado indigno de herdar. Significa isto que, se existirem fundamentos bastantes, algum outro herdeiro ou o Ministério Público poderão instaurar uma ação judicial contra o filho do falecido com o propósito de impedi-lo de herdar. Mais uma vez, porém, isto só poderá acontecer em situações muito limitadas — por exemplo, se o herdeiro tiver sido condenado por homicídio (ainda que apenas tentado) do progenitor, tenha praticado algum dos crimes referidos em cima e, ainda, noutras hipóteses relacionadas com interferências no testamento dos pais (impedindo ilicitamente, por exemplo, que o pai ou a mãe deixassem testamento a favor de outra pessoa).

E tudo o que dissemos em cima sobre a deserdação ou declaração de indignidade do filho vale também para os casos em que é o filho que pretende deserdar os pais ou em que a declaração de indignidade se refere ao pai ou à mãe.

Sendo muito limitados os casos de deserdação e indignidade expressamente previstos no Código Civil, cabe aos nossos tribunais impedir a verificação de injustiças chocantes alargando, por via da interpretação da lei, o elenco dos fundamentos da deserdação ou indignidade. Foi o que sucedeu num caso, decidido pela Relação de Guimarães, em que um pai, condenado por violar e engravidar a filha de 15 anos, pretendia ser seu herdeiro.

O quadro legal ao abrigo do qual se poderá afastar um filho da herança, antes ou após a morte dos pais, é, como se vê, muito apertado. Porventura demasiado apertado num país em que se abandonam velhos no hospital com chocante regularidade. Neste contexto, parece ser tempo de repensar o regime legal vigente de modo a alargar o leque de situações de deserdação e indignidade.


O autor escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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