Tribunal Constitucional dita fim dos julgamentos sumários em crimes graves

Acórdão aprovado por 12 dos 13 juízes que integram o plenário. Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vinculará todos os tribunais

Foto

Depois de no final de Novembro, o tribunal ter julgado no terceiro caso concreto a inconstitucionalidade do artigo 381 nº1 do Código Processo Penal, o Ministério Público pediu a fiscalização abstracta da norma. Com esta decisão, datada de 18 de Fevereiro, o TC coloca um ponto final nesta questão, já que agora este entendimento vinculará todos os tribunais.

O acórdão foi aprovado por 12 dos 13 juízes que integram o plenário do TC, tendo votado vencido apenas a juíza Maria João Antunes. O presidente do tribunal, Joaquim Sousa Ribeiro, apresentou uma declaração de voto, onde afirma que não considera “constitucionalmente censurável” o uso do processo sumário para o julgamento de crimes cuja pena máxima abstracta seja superior a cinco anos, mas acredita que alguém ser condenado em tribunal singular a mais de cinco anos de prisão viola a Constituição. 

A decisão recorda as três alterações feitas desde 1998 ao regime dos julgamentos sumários, que foram progressivamente alargando este tipo de processo. “O progressivo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, mediante a elevação do limite da pena aplicável ao crime cometido em flagrante delito que pode ficar abrangido por essa forma de processo, é, por outro lado, explicável por uma lógica de produtividade e de eficácia, mas também de justiça, que têm como fundamento a exigência de celeridade processual”, observam os conselheiros. “No entanto”, acrescentam os juízes, “o princípio da aceleração de processo tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz”.

O plenário do TC lembra que as especificidades deste tipo de processo “reflectem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos”. Por exemplo, o julgamento tem que começar no máximo até 20 dias após a detenção. As testemunhas não são notificadas pelo tribunal mas apresentadas pelas partes, sendo que normalmente a falta delas não dá lugar a adiamento da audiência E não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como já tinha feito em acórdãos anteriores, o TC volta a insistir um “julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal colectivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa”. Os juízes defendem que “estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa”. E rematam: “o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido”.

O CDS-PP reagiu à decisão TC através do seu líder parlamentar. "Não concordo com esta decisão. Estamos a falar de crimes praticados em flagrante delito, pessoas que são detidas a cometer o crime pelas forças de segurança. É uma prova muito fácil. Não compreendemos nem vislumbramos as razões pelas quais essas pessoas não possam nem devam ser julgadas rapidamente", disse Nuno Magalhães, no Parlamento.

O alargamento dos julgamentos sumários foi uma das medidas bandeira da reforma penal proposta pelo Ministério da Justiça, liderado por Paula Teixeira da Cruz. Na exposição de motivos da proposta de lei, que deu origem à revisão do diploma, justifica-se assim a mudança: “A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social”.

Em 2012, segundo o relatório-síntese da PGR divulgado recentemente, dos mais de 95 mil julgamentos penais realizados 29%, ou seja, 27.154 foram feitos segundo as regras do processo sumário.

Sugerir correcção
Comentar