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Religião e Moral obrigatória nas escolas da Madeira é inconstitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional, aprovado esta quinta-feira por unanimidade, chumba pretensão de Jardim.

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Reunidos no Palácio Ratton, os juízes concluíram, por unanimidade, que a deliberação do executivo presidido por Alberto João Jardim violava a Constituição por limitar a liberdade religiosa ao interpretar o silêncio como aquiescência quanto ao recebimento do ensino da religião.

O artigo 9.º, n.º do decreto regional, declarado inconstitucional, determinava que “as escolas, no âmbito da sua autonomia e de acordo com o seu projecto educativo, devem desenvolver actividades que contribuam para a formação pessoal e social dos alunos, designadamente nas áreas da (…) educação moral e religiosa (…) de oferta obrigatória para as escolas da rede pública e de frequência obrigatória para os alunos, salvo declaração expressa em contrário do encarregado de educação".

O representante da República para a Madeira, Irineu Barreto, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade desta norma que pretendia adaptar à Região Autónoma o regime nacional que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário e que considera de “frequência facultativa” projectos no âmbito da educação moral e religiosa. 

No seu acórdão n.º 578/2014, de 28 de Agosto de 2014, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 41.º, n.º 1; 43.º, n.º 3; 165.º, n.º 1, alínea b) e 227.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, da norma constante do artigo 9.º, n.º 1, parte final, do Decreto Legislativo Regional que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime constante do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho), aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira em sessão plenária de 31 de Julho de 2014. 

Assim, e como previsto no n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, o representante da República irá devolver ao parlamento madeirense o diploma chumbado pelo TC.

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