Professores que aceitaram rescisão vêem riscado primeiro acordo
Ministério da Educação diz que alteração não terá efeitos práticos na data da rescisão e nos montantes da indemnização.
“É totalmente falso que o processo de rescisões de professores por mútuo acordo esteja suspenso”, assegurou o MEC, que confirma que “a Direcção-Geral da Administração Escolar procedeu à clarificação de uma cláusula da minuta do acordo de rescisão”, mas não adianta mais explicações.
A questão foi tornada pública pelo dirigente da Federação Nacional de Educação (FNE), João Dias da Silva, que em declarações ao PÚBLICO frisou que não entende esta rectificação como uma “suspensão das rescisões” - "era só o que faltava", disse - mas lamenta “que ela tenha acontecido”. “Certamente que estamos apenas perante um erro ou um lapso formal, mas não deixa de ser lamentável que estes incidentes aconteçam. Quem é tão exigente em relação aos outros também o deve ser em relação a si próprio”, disse, numa alusão ao ministro da Educação e Ciência, Nuno Crato.
No último fim-de-semana, o MEC anunciou que autorizou 1889 professores, cerca de metade dos que pediram para aderir ao programa de rescisões por mútuo acordo, a desvincularem-se do Estado. O objectivo era que estes já não começassem a dar aulas no ano lectivo que começa na próxima semana, para não terem de ser substituídos mais tarde, o que prejudicaria os alunos.
Os mesmos directores das escolas que no sábado foram convidados a notificar os docentes em causa para assinarem o acordo receberam na madrugada ou manhã desta quinta-feira a indicação de que deveriam voltar a chamá-los, para assinarem novo documento, que substituirá aquele que já foi assinado, confirmaram ao PÚBLICO dirigentes escolares.
Nesta quarta-feira, Arlindo Ferreira, autor do blog deAr Lindo, sobre Educação, publicou uma nota em que falava, já, da “controvérsia” que o texto do acordo estava a gerar entre alguns docentes. Em concreto, por na cláusula 2ª da minuta estar alegadamente escrito que “a compensação a atribuir ao trabalhador foi aferida pelas condições remuneratórias que aquele reunia a 31 de Agosto de 2014, calculada de acordo com o estabelecido no artigo 3º da Portaria nº 332-A/2013 de 11 de Novembro (…)”. Isto quando, na realidade, o cálculo por compensação havia sido efectuado com base nos vencimentos auferidos em Dezembro de 2013, como está previsto na lei. Na queixa que Arlindo Ferreira cita no seu blogue, é ainda dito que os suplementos remuneratórios do professor em causa não haviam sido tidos em conta no cálculo da compensação.
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