Hospital de S. Marcos recorre do pagamento de indemnização por parto negligente

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O hospital foi condenado por negligência num parto que deixou Pedro num estado vegetativo Nelson Garrido

O estabelecimento hospitalar foi condenado a 12 de Outubro de 2011 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) por negligência no parto, o que deixou o jovem Pedro num estado vegetativo para o resto da vida, a cuidado dos pais.

O acórdão daquele tribunal de primeira instância (TAFB), a que na altura a agência Lusa teve acesso, condenou o hospital a pagar aos pais da vítima 450 mil euros, acrescidos de juros à taxa legal (o que dá mais cerca de 118.000 euros), para estes "proporcionarem a Pedro uma qualidade de vida diferente da que possui".

Em recurso apresentado em Novembro passado pelo Hospital de São Marcos para o Tribunal Central Administrativo, a que a Lusa teve agora acesso, o requerente afirma que “não se pode conformar com a douta sentença” e que esta “não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei e da prova produzida”.

O hospital alega ainda que “dos factos dados como provados não é possível considerar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual”.

No documento, o requerente afirma também que “não existe nenhum facto dado como provado do qual seja possível retirar a conclusão a que chegou o Tribunal de que o ‘estado morfo-fisiológico do Pedro se deve à tardia ou intempestiva extracção (por cesariana) e ou pela sua deficiente extracção do útero materno”.

“Também, nenhuma culpa pode ser imputada na conduta do réu, uma vez que perante as circunstâncias do caso e os sinais que lhe eram permitidos observar, não lhe era exigido, ou deveria, ter agido de outro modo, ou ainda se a sua actuação fosse diferente, tal teria obstado à incapacidade que padece o menor”, argumenta-se no recurso.

O Hospital alega ainda que a indemnização fixada pela primeira instância é “manifestamente exagerada, desde logo porque não se encontra sequer devidamente fundamentada quer em critérios de equidade ou razoabilidade”.

“Mesmo tendo em consideração para cálculo o facto de o menor ter uma incapacidade a 100 por cento (calculada numa base de vida activa de 40 anos e pelo salário mínimo actual), necessitar de terceira pessoa (calculada pelo período de 40 anos e pelo salário mínimo) e sem qualquer redução pelo facto de receber a quantia de uma vez, sempre obteremos valores substancialmente inferiores aos fixados”, alega.

No seu acórdão, o Tribunal de Braga considerou, com base nos dados provados em julgamento, que o serviço prestado pelo Hospital "não é compatível com uma regular e sã prática de nascimentos" e julgou como "merecedor de censura" o facto de não ter sido usada diligência que uma unidade hospitalar especializada em partos "não deixaria de ter adoptado", por forma a assegurar que o menor não sofresse quaisquer danos na sua integridade física.

O Tribunal diz que é de assinalar “a existência de culpa do serviço”, considerando que houve uma prática irregular por parte do Hospital, determinante na “existência de facto ilícito e culposo, que não sendo imputável em concreto a um qualquer funcionário [do hospital], tem de ser reputada como falta grave no funcionamento dos serviços prestados” à parturiente.

Pedro, actualmente com 16 anos, ficou com uma Incapacidade Permanente Total de 100 por cento, é detentor de um nível de inteligência de 10 por cento, não reage visualmente, mas reage ao som, tem um encefalopatia refractária grave que lhe impede o controlo dos movimentos, necessitando ao longo da sua vida de um terceiro que o acompanhe e cuide.