83 juízes aumentados 35 por cento com efeitos retroactivos

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Decisão contemplou magistrados formados no mesmo curso do secretário de Estado da Justiça PÚBLICO

A decisão do ministro Alberto Costa tem efeitos retroactivos a Janeiro de 2004, mas, de acordo com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aqueles juízes que acederam à carreira sem frequentarem o habitual curso do Centro de Estudos Judiciários, recebendo uma formação acelerada durante um estágio de seis meses, só passariam do índice 100 para o índice 135 ao fim de três anos de serviço, isto é, em Janeiro de 2006.

Alberto Costa baseou a sua decisão em deliberações do conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais, adoptadas em Setembro de 2004, e em Janeiro e Abril de 2005. E deferiu uma pretensão reivindicada por alguns magistrados judiciais que ingressaram no quadro de juízes dos tribunais administrativos e fiscais na mesma altura do actual secretário de Estado adjunto do ministro da Justiça, José Conde Rodrigues.

O impasse - que os ex-ministros Celeste Cardona e Aguiar Branco não quiseram decidir - acabaria por ser resolvido por Alberto Costa. Em causa estava uma situação que afectava aqueles juízes que ingressaram na carreira num concurso de recrutamento extraordinário aberto em 2003 mas que estavam a ser remunerados pelo índice 100 e reivindicavam passar a ser pagos pelo índice 135 antes de completarem três anos de serviço efectivo. Por lei só nessa altura teriam direito a uma diuturnidade correspondente a dez por cento do seu vencimento ilíquido.

Esta regalia está, aliás, consagrada no estatuto remuneratório dos juízes que iniciaram a carreira através do Centro de Estudos Judiciário (CEJ) e efectivaram como juízes de direito, passando a receber pelo índice 135 ao fim de três anos de exercício de funções, incluindo o período de formação no CEJ. No caso daqueles 83 juízes eles só teriam direito a um vencimento de acordo com o escalão 135, quando completassem três anos de serviço efectivo, o que sucederia no dia 1 de Janeiro de 2006. E nesta contagem seria incluído o tempo de estágio de seis meses para os candidatos que tivessem pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da administração pública.

O diploma aprovado pela Assembleia da República em 20 de Dezembro de 2001 tem uma disposição transitória relativa àquele concurso de recrutamento extraordinário de juízes, que estabelece que os juízes recrutados "têm as honras, precedências, categorias, direitos,vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito". E assegura que a "respectiva progressão na carreira" estaria dependente dos critérios definidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos termos do qual os juízes oriundos do CEJ atingem o escalão 135 ao fim de três anos, ao contrário do que foi despachado pelo ministro Alberto Costa, que considerou que aquele escalão devia ser alcançado pelos juízes do concurso extraordinário ao cabo de um ano de serviço efectivo.

Interpretação polémica

Em resposta a um pedido do secretário de Estado da Administração Judiciária, o conselho superior dos tribunais administrativos e fiscais, em Julho de 2004, considerava "difícil acolher a interpretação" de que os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais [recrutados naquele concurso extraordinário] tivessem "o vencimento fixado no índice 135 da referida escala indiciária".

"Na verdade", acrescentava o parecer, "os juízes dos tribunais judiciais, oriundos do CEJ, vencem pela escala indiciária 135 porque (...) têm necessariamente três anos de exercício de funções, incluindo aqui o período de formação no CEJ". O parecer admite, no entanto, que poderá não resultar da lei "que o escalão indiciário 135 tenha a ver com o facto de o exercício de funções efectivas como juíz de direito, mas sim com o tempo de serviço prestado - três anos", para concluir que "seria justa uma solução que consagrasse tal pretensão". "Na verdade", acentuava o parecer, "afigura-se vexatória a situação em que, no plano remuneratório, se encontram colocados os novos juízes dos tribunais administrativos e fiscais em relação a outros magistrados judiciais que, na mesma fase da carreira, auferem uma remuneração sensivelmente inferior à daqueles".

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