Tribunal Constitucional chumba por unanimidade convergência das pensões
Os 13 juízes consideraram que um corte de 10% nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor ilíquido mensal superior a 600 euros viola o princípio da protecção de confiança. "Uma medida avulsa", considerou o presidente Sousa Ribeiro.
Em termos líquidos, a poupança esperada pelo Governo em 2014 com a convergência das pensões era de 388 milhões de euros. Este valor representa 12,2% do total das medidas de consolidação orçamental previstas para 2014. Conforme o PÚBLICO noticiou esta quinta-feira, o Governo estuda quatro cenários para chumbo à convergência das pensões.
O diploma da autoria do Governo viola o princípio da protecção de confiança. Foi esta a justificação dada pelo juiz relator Lino Rodrigues Ribeiro. Depois da leitura do acórdão, o presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim Sousa Ribeiro, saiu da sala e regressou para dar esclarecimentos aos jornalistas. O tribunal concluiu que "era uma medida avulsa que visava apenas, digo apenas entre aspas, a consolidação orçamental pelo lado da despesa", afirmou Joaquim Sousa Ribeiro, referindo que aquele órgão de soberania não atendeu aos interesses públicos invocados pelo Governo – como a sustentabilidade da Segurança Social – por não se tratar de uma reforma mais profunda.
"Só uma reforma estrutural que integrasse de forma abrangente todos os factores [é que poderia encaixar nos interesses públicos invocados]", afirmou. Joaquim Sousa Ribeiro garantiu ainda que o Tribunal Constitucional "nunca afirmou nem afirma a intangibilidade das pensões", mas afirmou que esta medida proposta pelo Governo "não é adequada à realização desses interesses" invocados pelo executivo.
Apesar de não querer responder a perguntas dos jornalistas, Joaquim Sousa Ribeiro acabou por fazê-lo. Questionado sobre se o tribunal no momento de decidir teve em conta o contexto de crise do país, o presidente daquele órgão de soberania afirmou que "nenhum tribunal digno desse nome aprecia uma norma sem levar em conta o contexto". Relativamente ao motivo que está por detrás de um maior peso da protecção da confiança face ao interesse público, Sousa Ribeiro remeteu a razão para o "plano jurídico-constitucional".
Um comunicado distribuído após a sessão plenária e as declarações de Joaquim Sousa Ribeiro refere que o TC concluiu que o corte de 10% nas pensões acima dos 600 euros e um recálculo das pensões "não são passíveis de ser qualificadas como imposto", como argumentou o Presidente da República no pedido de fiscalização preventiva do diploma. Mas as medidas "violam o princípio da protecção da confiança", consagrados na Constituição, uma vez que "os interesses públicos invocados (sustentabilidade do sistema da Caixa Geral de Aposentações, justiça intergeracional e convergência dos sistemas de protecção social) não são adequadamente prosseguidos pela medida, de forma a prevalecerem e a justificarem o sacrifício dos direitos adquiridos e das legítimas expectativas dos actuais pensionistas da CGA na manutenção dos montantes das pensões a pagamento".
No texto, que está na base das declarações de Sousa Ribeiro aos jornalistas, é referido que as novas inscrições para a CGA ficaram fechadas desde 2006, "pelo que o ónus da sua insustentabilidade financeira não pode ser apenas imputado aos seus beneficiários, devendo ser assumido colecivamente como um dos custos associados à convergência dos regimes previdenciais". Em segundo lugar, prossegue o comunicado, a "disparidade" encontrada entre o cálculo das pensões do regime da função pública e o geral da Segurança Social "não é necessariamente demonstrativa de um benefício na determinação do montante das pensões dos subscritores da CGA" por comparação com os pensionistas do regime geral. Nesse sentido, a "pretendida igualação da taxa na formação da pensão (...) não pode ser vista como uma medida estrutural de convergência de pensões, nem tem qualquer efeito de reposição intergeracional ou de equidade dentro do sistema público".
Tal como já tinha afirmado Joaquim Sousa Ribeiro, o documento reafirma que se trata de uma "medida avulsa da despesa". "Tratando-se de uma solução sacrificial motivada por razões de insustentabilidade financeira e dirigida apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, é, por isso, necessariamente assistémica e avulsa e enferma de um desvio funcional que não quadra ao desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado". Além disso, prossegue, "uma justa conciliação dos interesses públicos capazes de justificar uma redução das pensões com as expectactivas dos pensionistas afectados sempre exigiria a adopção de soluções gradualistas".
Cavaco pediu fiscalização
O pedido de fiscalização preventiva ao diploma da autoria do Governo foi feito pelo Presidente da República. Na fundamentação que enviou para os juízes do Palácio Ratton, Cavaco Silva argumentou que o regime de convergência da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social criaria um "imposto" de 10% sobre as pensões e poria em causa o princípio da protecção de confiança conjugado com o princípio da proporcionalidade. Cavaco Silva justificou ainda o pedido de fiscalização do diploma com a "frustração" das legítimas expectativas dos pensionistas à mercê de um "regime sacrificial".
Os juízes do Palácio Ratton foram chamados a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas do diploma ligadas ao artigo 7 do Decreto n.º 187/XII, aprovado no Parlamento. Em causa estavam as normas "que determinam a redução em 10% de pensões em pagamento, constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º", e as normas que "determinam o recálculo do montante de pensões em pagamento, constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º". Na prática, o Presidente da República sustentou que a criação de "um imposto especial" de 10% sobre as pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor ilíquido mensal superior a 600 euros pode abrir a porta a uma "conduta furtiva" por parte do legislador.
Cavaco Silva pediu ao Tribunal Constitucional para verificar "a conformidade destas normas" com a lei fundamental, "designadamente com os princípios da unidade do imposto sobre o rendimento, da capacidade contributiva, da progressividade e da universalidade, e com o princípio de protecção da confiança, quando conjugado com o princípio da proporcionalidade".