Referendo da co-adopção tem de passar pelo TC e por Cavaco Silva
Questão será discutida na sessão plenária da Assembleia da República de 16 de Janeiro.
A iniciativa de deputados do PSD para a realização de um referendo à co-adopção por casais do mesmo sexo será discutida em plenário a 16 de Janeiro, foi decidido nesta quarta-feira em conferência de líderes. A convocação de referendo está prevista no artigo 115.º da Constituição e é regulamentada pela lei orgânica do regime do referendo nacional de 3 de Abril de 1998.
Após uma eventual aprovação do projecto de resolução pelo Parlamento, o Presidente da República tem de a submeter obrigatoriamente, no prazo de oito dias após a publicação, ao TC "para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respeito do universo eleitoral".
O TC procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivos de urgência", estabelece a lei do referendo. O Presidente decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional, define a mesma legislação.
"Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada", refere igualmente a lei, assim como determina que uma proposta de referendo recusada pelo chefe do Estado "não pode ser renovada na mesma sessão legislativa".
A Constituição define que o referendo "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo". Segundo a Lei Fundamental, "o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento".
A lei orgânica estabelece que "nenhum referendo pode comportar mais do que três perguntas", que serão "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas", não podendo ser "precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas".