Os seis telemóveis de José Sócrates
Uma opinião pública esclarecida assenta na liberdade de informação.
José Sócrates sempre conviveu mal com a liberdade de expressão e de informação. Enquanto foi governante, recorreu inúmeras vezes aos tribunais com processos-crime e cíveis para silenciar a informação que não lhe agradava. Apresentava pedidos de indemnização de elevado valor para intimidar os jornalistas e as empresas de comunicação social, uma vez que estas são obrigadas a contabilisticamente provisionar esses pedidos. Tanto quanto sei, sem grande sucesso final, mas com o desejado desgaste dos seus críticos.
Pessoalmente, tenho a maior desconfiança dos políticos que recorrem aos tribunais para calar os seus críticos e detractores. Mesmo que as notícias em causa não sejam justas nem correctas. Aqueles a quem confiamos a gestão da “coisa pública” têm de aguentar um maior escrutínio da sua vida do que os cidadãos comuns. É um preço que pagam por serem poder e que nos protege dos abusos desse mesmo poder. Não tenho dúvidas de que, ao recorrerem sistematicamente aos tribunais, este tipo de políticos quer criar um deserto à sua volta para poderem fazer à vontade o que não querem que se saiba que fazem. Seja criminal ou não.
José Sócrates, regressado à liberdade, regressou de imediato à sua prática intimidatória e de combate à comunicação social. Desta vez, parece ter conseguido o que queria, embora ainda não seja completamente claro o que conseguiu. O tribunal, numa providência cautelar sem ter ouvido a parte contrária, decretou um silenciamento noticioso que pode ser extremamente grave.
É certo que o que o tribunal determinou foi que não possa ser divulgado “o teor de quaisquer elementos de prova constantes do processo de inquérito” e pode considerar-se que com essa proibição mais não está do que a reafirmar o segredo de justiça que ainda vigora para o exterior no processo da Operação Marquês. E, nesse sentido, a decisão judicial, para além de lamentável nas suas diversas componentes, nomeadamente ao fixar pesadas multas pelo incumprimento, não estaria a restringir a liberdade de informação muito para além do que decorre do regime do segredo de justiça.
Mas essa mesma expressão pode ser entendida como abarcando tudo o que consta no processo. Na verdade, os "elementos de prova" são todos os objectos, documentos ou dados susceptíveis de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal. Será que se pretende proibir que os jornais do grupo Cofina possam falar da casa de Paris? Da casa da ex-mulher? Do monte alentejano da ex-mulher? Das casas da mãe? Mas sobre essa matéria existe muita informação fora do processo. Pelo facto de constar do processo, não pode ser divulgada? Seria um verdadeiro escândalo que a decisão judicial pretendesse abarcar toda esta informação.
Cabe ao grupo Cofina, que só agora vai ser ouvido no tribunal, convencer o tribunal da aberração jurídica e factual que resultaria de tal entendimento em termos de violação da liberdade de expressão e informação.
Saliente-se que a decisão judicial contém, ainda, outros absurdos como, por exemplo, o de não definir um prazo para a proibição. Quando cessar o segredo de justiça externo, ainda assim estariam os jornalistas do grupo Cofina proibidos de publicar os elementos de prova?
Convém, contudo, lembrar que os tribunais cíveis são, em geral, menos sensíveis à importância primordial da liberdade de expressão do que os tribunais criminais e há, neste campo, um precedente perigoso: Rui Pedro Soares, homem de confiança do ex-primeiro-ministro nas suas estratégias de controlo da comunicação social, conseguiu há uns anos uma decisão judicial do mesmo tipo, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que levou o jornal Sol, devido ao elevado montante das multas, a enfrentar a impossibilidade de sobrevivência que só foi evitada com a mudança dos titulares do capital social. Está pendente uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos contra Portugal, por violação da liberdade de expressão neste caso.
Certo é que na sua estratégia de defesa criminal, o ex-primeiro-ministro não hesitará em lançar mão de todos os meios que lhe foram úteis para os seus fins. Depois de durante meses reiterar que nenhuns factos existem contra si no processo-crime denominado Operações Marquês, veio agora pedir aos tribunais a proibição da divulgação dos factos nele constantes. Por não serem criminais?
Esclareça-se que o direito à informação não abrange só os factos criminais. Faz parte do direito à informação os portugueses poderem saber, por exemplo, que o ex-primeiro-ministro utilizava seis telemóveis. Se o fazia por razões lúdicas ou para esconder actividades criminais, poderá esclarecê-lo se quiser, mas temos todo o direito de o saber, como temos todo o direito de saber dos meandros de um círculo de amizades em que circulava despreocupadamente tanto, tanto dinheiro. Mesmo que não seja crime.