Jorge Sampaio defende inversão do ónus da prova apenas em matéria fiscal

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O chefe de Estado falava, ontem, no âmbito das comemorações do 5 de Outubro André Kosters/Lusa

O Presidente da República, Jorge Sampaio, esclareceu hoje que a inversão do ónus da prova deveria ser aplicada a "medidas de natureza fiscal e de natureza penal que devem ser introduzidas no combate à corrupção".

O esclarecimento da Casa Civil da Presidência da República foi feito hoje, em comunicado, para dissipar as dúvidas suscitadas pelo seu discurso de ontem no âmbito das comemorações do 5 de Outubro, quando defendeu a introdução da "inversão do ónus da prova" para crimes económicos para que "a justiça e a moralidade sejam repostas" no país.

No entender do Presidente, "a moralidade mais elementar e o sentimento de justiça continuarão gravemente diminuídos" enquanto "for possível exibir altos padrões de vida, luxos, e até reprováveis desperdícios, e, ao mesmo tempo, apresentar declarações fiscais de indigência".

"Obviamente que tais medidas deveriam ser acolhidas com respeito pelo princípio da culpa estabelecido na Constituição. Assim sendo, o que está em causa, para o Presidente da República é a inversão do ónus da prova em matéria fiscal e redistribuição do ónus da prova em matéria penal", sublinha a Casa Civil.

O esclarecimento do Presidente surge depois de uma audiência concedida hoje ao bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, que afirmou discordar da aplicação da inversão do ónus da prova aos crimes do Código Penal.

"Como regra, não se pode aplicar a inversão do ónus da prova em nenhum crime. Se a intenção for inverter o ónus da prova em qualquer crime do Código Penal, tendo o arguido a obrigação de demonstrar que não o cometeu, somos contra", afirmou Rogério Alves, após a reunião com o Presidente sobre a situação na justiça.

Na nota, o Presidente da República considerou que as suas palavras provocaram algumas dúvidas e esclareceu que o que está em causa "é a inversão do ónus da prova em matéria fiscal e redistribuição do ónus da prova em matéria penal".

Em relação às medidas de natureza fiscal, trata-se de "presumir rendimentos correspondentes aos bens adquiridos e fazer pagar o respectivo imposto".

No plano penal "tratar-se-ia da possibilidade de passar a ser considerado crime, que poderia denominar-se de enriquecimento ilícito, a aquisição de bens, acima de determinado valor, em manifesta desconformidade com os rendimentos fiscalmente declarados".

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