Quem passa recibo verde é obrigado a entregar um anexo extra com o IRS
Quem acumula trabalho dependente com recibos verdes também é obrigado a preencher o chamado Anexo SS. Segurança Social diz que obrigação vem de 2014 mas que não irá aplicar multas.
Em causa estão várias categorias de trabalhadores que em 2013 tinham sido isentados dessa obrigação, nomeadamente os trabalhadores independentes que acumulem recibos verdes com uma actividade profissional por conta de outrem e os trabalhadores a recibos verdes não atingiram um rendimento superior a 2515,32 euros (seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS).
É também obrigado a entregar o Anexo SS quem acumula trabalho independente com pensões de invalidez ou de velhice e com pensão por incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%. Na mesma situação estão os independentes que também sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.
Quem já entregou o Modelo 3 e não preencheu o Anexo SS poderá ainda corrigir, até ao final do mês, a sua declaração de rendimentos- Esta mudança não tem custos, nem está sujeita a multas, desde que a declaração de substituição seja enviada até 31 de Maio.Em todos estes casos, porém, não é necessário preencher o quadro 6 do anexo, alerta o ISS.
Na nota publicada no site, o instituto esclarece que este quadro destina-se apenas ao “apuramento das entidades contratantes” e deve ser preenchido “apenas” pelos trabalhadores independentes que prestam serviços a pessoas colectivas e a pessoas singulares com actividade empresarial e que estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com a prestação de serviços igual ou superior a 2515,32 euros (seis vezes o IAS).
Continuam excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS os advogados e os solicitadores que estejam integrados obrigatoriamente na respectiva Caixa de Previdência; os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
Na mesma situação estão os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior 1676,88 euros (quatro vezes o IAS) e que não tenham quaisquer outros rendimentos de trabalho independente; assim como os titulares de direitos sobre explorações agrícolas, ainda que nelas desenvolvam alguma actividade, desde que os produtos se destinem predominantemente ao consumo dos seus titulares e agregado familiar e desde que os rendimentos da actividade não ultrapassem os 1676,88 euros.
Ficam também isentos da obrigação os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações; os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados; e finalmente, os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS.
O Anexo SS é destinado unicamente à Segurança Social e a informação aí constante "é necessária para que a Segurança Social possa aferir com o rigor, para além do apuramento do rendimento relevante, as situações de isenção e exclusão do regime dos trabalhadores independentes", adianta o ISS numa resposta ao PÚBLICO. Nesse sentido, a informação agora solicitada "servirá para obviar que a mesma seja solicitada ao trabalhador independente posteriormente”.
Entrega já era obrigatória em 2014, diz ISS
A Segurança Social garante que os procedimentos seguidos em 2015 são os mesmos que foram seguidos no ano anterior. Mas, aparentemente, nem os trabalhadores, nem todos os oficiais de contas sabiam disso.
Numa nota publicada no site do ISS a 8 de Maio de 2013 (durante o período de entrega do Modelo 3 do IRS relativo ao ano de 2012), os trabalhadores agora abrangidos eram excluídos da obrigatoriedade de entregar o Anexo SS. No ano passado, porém, não foi publicada qualquer nota ou esclarecimento, pelo que o entendimento dos trabalhadores nestas condições foi manter os procedimentos de 2013.
Em resposta ao PÚBLICO, o ISS garante “não ter havido qualquer alteração aos grupos contribuintes sujeitos à obrigação declarativa” no corrente ano. “A única diferença que houve este ano é que o ISS optou por incluir também no seu portal a informação que é prestada na rede de atendimento da Segurança Social, informação essa que também foi prestada na rede de atendimento no ano de 2014”, garante o instituto.
Alerta ainda que a determinação do universo de trabalhadores independentes que devem preencher o Anexo SS fundamenta-se nas alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 "que vieram, entre outras, prever a obrigação declarativa de todos os trabalhadores independentes mediante o preenchimento do Anexo SS". Mas não explica por que razão não deu nota disso em 2014 no seu site.
Conclusão: já em 2014, os trabalhadores independentes que acumulavam recibos verdes com uma actividade profissional por conta de outrem e os trabalhadores a recibos verdes que nunca atingiram um rendimento superior a 2515,32 euros, assim como outras categorias profissionais e pensionistas, eram obrigados a apresentar o dito anexo.
Os trabalhadores que no ano passado contactaram os serviços de atendimento da Segurança Social foram informados dessa obrigação. Os restantes, como não foi publicada qualquer nota sobre quais os procedimentos a seguir, não tiveram acesso à informação, ficando sujeitos a uma multa que pode ir até aos 250 euros.
O ISS garante, contudo, que “não aplicou ainda qualquer contra-ordenação” relativamente a 2014 e, ao que o PÚBLICO apurou, não o fará.
Fonte oficial do instituto lembra ainda que o anexo em questão permite que a declaração contributiva, que até 2012 era feita até 15 de Fevereiro junto da Segurança Social , passe a ser feita conjuntamente com a declaração de IRS "de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos trabalhadores independentes".
"Assim, a criação do anexo SS possibilitou que os trabalhadores independentes em vez de prestarem declarações em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo, fosse realizada uma única vez conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças", acrescenta.