Governo prolonga entrega do Anexo SS até final de Junho

Os trabalhadores independentes não serão multados e têm mais um mês para enviarem o anexo para as finanças.

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Trabalhadores dos impostos contestam encerramento de serviços PÚBLICO/Arquivo

O PÚBLICO apurou que um despacho assinado pelo secretário de Estado da Solidariedade Social, Marco António Costa, que deverá ser publicado nesta sexta-feira, prolonga até final de Junho a entrega do Anexo SS, sem que isso implique o pagamento de qualquer coima. Este alargamento dos prazos apenas abrange a entrega do anexo em causa e não inclui as declarações de IRS em atraso.

O modelo do Anexo SS resulta de uma alteração ao Código dos Regimes Contributivos, que tornou obrigatória a declaração à Segurança Social da actividade dos trabalhadores independentes, que pela primeira vez este ano é entregue com a declaração de IRS. Até agora, essa informação era prestada directamente à Segurança Social até 15 de Fevereiro de cada ano.

No início de Maio, a Segurança Social divulgou uma nota de esclarecimento sobre o novo anexo, dando conta de que este passaria a ser entregue juntamente com o IRS “junto da administração tributária e nos prazos e modos legais definidos para entrega da mesma”.

No entanto, realça a Lusa, muitos contribuintes queixam-se de falta de informação e surgiram dúvidas sobre se a obrigação se estendia a todos os trabalhadores que passam recibos verdes (inclusivamente, os que trabalham também por conta de outrem) ou apenas àqueles cujo rendimento provêm exclusivamente da actividade independente.

“Só são obrigados a entregar este anexo as entidades que se enquadram no regime da segurança social dos trabalhadores independentes e dele não estejam isentas”, esclareceu Domingos Azevedo, bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em declarações à Lusa.

Estão excluídos de entregar o anexo SS os trabalhadores independentes com rendimentos inferiores a 2.515,32 euros, os que acumulam atividade independente com atividade por conta de outrem estando abrangidos por outro regime de proteção social e, consequentemente isentos, e os independentes que são simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice.
 
 
 

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