Governo propõe até 26 dias de férias na função pública
Acréscimo de férias em função da antiguidade mantém-se, mas a base de partida baixa de 25 para 22 dias por ano.
O anteprojecto da lei geral do trabalho em funções públicas, a que PÚBLICO teve acesso, confirma que aos 22 dias “acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efectivamente prestado”.
Além disso, “a duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.
Actualmente, as férias variam consoante a idade e a antiguidade no serviço. Até aos 39 anos, os funcionários públicos têm 25 dias de férias, até aos 49 passam a ter 26, até aos 59 têm 27 dias de férias e a partir dessa idade têm 28 dias. A este período acresce um dia por cada 10 anos de serviço, pelo que no final da carreira um trabalhador pode ter 32 dias de férias.
No privado, os trabalhadores têm 22 dias de férias e, desde Agosto do ano passado, deixaram de ter direito aos três dias adicionais para premiar a assiduidade. Contudo, os contratos colectivos anteriores a 2003 que previam mais do que 22 dias de férias continuam em vigor, pelo que pode haver trabalhadores com mais dias de férias. Além disso, o Código do Trabalho estabelece como “duração mínima” os 22 dias, pelo que na negociação colectiva podem ser negociados mais dias.
O anteprojecto da lei geral do trabalho em função pública foi enviado nesta sexta-feira aos sindicatos e começa a ser negociado no próximo dia 2 de Junho.
Na nota explicativa que acompanha o diploma, o secretário de Estado da Administração Pública, Hélder Rosalino, assinala que, “atenta à sua natureza estruturante e reformista, este é um anteprojecto aberto à negociação, tendo o Governo a intenção de promover um diálogo amplo e construtivo com as estruturas sindicais no sentido de procurar o mais largo consenso possível em torno das soluções que vierem a ficar consagradas nesta Lei Geral”.
O objectivo do Governo é aproximar o regime laboral público ao regime laboral comum. Passam a ter regimes semelhantes o estatuto do trabalhador-estudante, a parentalidade, as rescisões, o pagamento do trabalho suplementar e os horários de trabalho.
Além disso, o Governo pretende integrar num único documento oito diplomas, nomeadamente a Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o Estatuto Disciplinar, o Regime de Mobilidade Especial; a Lei nº 23/2004 (Contrato Individual de Trabalho na AP), o horário de trabalho, o regime de faltas, férias e licenças e a Lei da Negociação Colectiva.