Esclarecimentos sobre a convergência dos aposentados da função pública
Sobre a alegada inconsistência entre o caráter estrutural da iniciativa legislativa e das condições de reversibilidade dos seus efeitos:
Embora a iniciativa legislativa tenha como objetivo global corrigir desigualdades patentes entre o regime da CGA e o RGSS e entre gerações de pensionistas, a alteração retrospetiva de pensões justifica-se, primacialmente, pela excecionalidade das circunstâncias atuais do país, o que sempre foi assumido pelo Governo. E esta excecionalidade é reconhecida de forma clara na exposição de motivos do diploma; mas também pelo facto de se prever que o ajustamento ao valor das pensões possa ser revertido quando a capacidade económica do país e o nível de equilíbrio financeiro do Estado, aferidos objetivamente pelo crescimento nominal do PIB e pelo saldo orçamental, o venham a permitir. Assim, a necessidade de convergência resulta, em primeira instância, das condições económico-financeiras em que o país se encontra. No entanto, a medida surge também em resultado da existência de fundamentos lógicos e coerentes para a sua aplicação. Dito de outra forma, o Governo procurou medidas que, na sua raiz, fizessem sentido sistémico, para além da necessidade primordial de ajustamento da despesa. No caso concreto, invocam-se os fundamentos da igualdade proporcional, da equidade intergeracional e da manutenção a prazo do sistema de pensões da CGA, amplamente desenvolvidos na exposição de motivos.
No entanto, reconhece-se o impacto que a medida tem sobre as expectativas criadas pelos atuais pensionistas e a dificuldade de conformação dos mesmos a uma nova realidade. Nesse contexto, da mesma forma que a razão económico-financeira (constrangimento real) determinou a formulação da medida em primeira instância, também é lógico que a medida possa evoluir quando esse constrangimento deixar de existir. Em concreto, uma melhoria das condições económico-financeiras do país e do Estado permitirá fazer evoluir a massa salarial global, que por sua vez determinará não só o aumento das contribuições para os sistemas de pensões, como também a própria capacidade de o Estado arrecadar receita de impostos de forma mais ampla. Assim, com a cláusula de reversibilidade valorizam-se as expectativas criadas pelos atuais pensionistas, tornando-os credores prioritários quando o contexto económico-financeiro permitir reverter os ajustamentos aos valores das pensões afetadas.
Sobre a afirmação de que o regime de pensões de sobrevivência é muito mais favorável no RGSS do que na CGA:
A pensão de sobrevivência corresponde a uma determinada percentagem da pensão de aposentação ou reforma do falecido. A maior generosidade (por via de regras mais favoráveis) do valor das pensões atribuídas pela CGA face às pensões fixadas com base nas regras do RGSS transmite-se ao valor da pensão de sobrevivência. Assim, as diferenças existentes nas percentagens de formação das pensões de sobrevivência, particularmente no caso em que se aplica o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS) da CGA, não são suficientes para determinar que o RGSS é mais favorável do que o regime CGA nas pensões de sobrevivência. Acresce que o RGSS apenas paga pensão de sobrevivência durante cinco anos aos cônjuges sobrevivos (e membros sobrevivos de união de facto) com menos de 30 anos de idade à data do óbito do titular, enquanto na CGA a pensão de sobrevivência para esses herdeiros é vitalícia.
Sobre a afirmação de que os pensionistas da SS podem continuar a trabalhar e assim melhorar a sua pensão, ao passo que na CGA tal não é permitido:
Há uma diferença fundamental nos dois regimes que impera sobre a diferença acima citada e que é de fácil entendimento: ao contrário do que sucede no RGSS, em que quem paga a pensão não é quem paga a remuneração e que a atribuição da pensão não determina a extinção da relação jurídica de emprego, na Administração Pública é o Estado que paga a remuneração e a pensão, apenas sendo esta devida depois da desvinculação definitiva do serviço, situação que marca a extinção da relação jurídica de emprego público. Trata-se de realidades de base diferentes, que não podem deixar de afetar os regimes de pensões respetivos. Não faria, de facto, muito sentido que um pensionista do Estado continuasse a exercer funções públicas remuneradas para a mesma entidade que lhe paga a pensão. No entanto, nada impede que um trabalhador público possa, em regra, exercer funções até aos 70 anos, com a respetiva valorização da sua pensão.
Neste enquadramento, este não é um argumento que releve para a convergência dos regimes de pensões, situando-se sobretudo num plano de natureza iminentemente laboral.
Sobre a citação de que até 2012 as remunerações pensionáveis na CGA estavam limitadas ao salário-base, ao passo que na Segurança Social tinham uma base de incidência muito maior:
Efetivamente, a base de incidência para as quotas dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras públicas para a CGA foi alargada com o Orçamento do Estado para 2013, estando em vigor desde 1 de janeiro de 2013. O alargamento da base de incidência, introduzida por este Governo, visou justamente contribuir para o aumento das receitas ordinárias do sistema de pensões da CGA, na medida em as quotas dos trabalhadores subscritores e as contribuições das entidades empregadoras públicas passaram a incidir sobre a totalidade da remuneração ilíquida do subscritor, tal como definido no RGSS. Em consequência daquela medida, a remuneração relevante para efeitos de cálculo das pensões foi automaticamente alargada, convergindo, desse modo, também com o RGSS.
No mesmo contexto e como exemplo de uma vertente da convergência que ficará totalmente concluída a partir de 2014, o Orçamento do Estado para 2014 altera de 20% para 23,75% a taxa de contribuição das entidades empregadoras públicas, tal como acontece com os empregadores comuns do RGSS.
São duas medidas de convergência claras do regime da CGA com o RGSS, determinadas por este Governo, e que concorrem para o mesmo objetivo preconizado no diploma em análise.
Sobre a alteração do critério de revalorização da primeira parcela da pensão:
Desde janeiro do corrente ano, através da Lei do Orçamento do Estado para 2013, a revalorização da denominada parcela P1 (que considera a carreira contributiva até 2005 para subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993) segue a evolução do índice 100 da função pública e não a inflação, por se ter considerado que aquele indicador traduzia mais fielmente a evolução real das remunerações na Administração Pública, corrigindo a distorção que possibilitava que se considerasse na formação da pensão remunerações superiores àquelas que estão a ser abonadas em exercício de funções.
A verdade é que, no novo contexto agora criado pelo mecanismo da convergência das regras de cálculo, que incide justamente sobre essa parcela P1, foi decidido recuperar a inflação como indicador de referência e fazê-lo com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013, por forma a não se criar um hiato temporal diferenciado, com discriminação negativa injustificada de um grupo de aposentados face aos restantes.
Também esta alteração vai, pois, no sentido de reforçar e de dar coerência ao movimento de convergência proposto.
Secretário de Estado da Administração Pública