As propostas de destruição da contratação colectiva

Mais uma vez, o objectivo é reduzir custos através da diminuição dos salários dos trabalhadores.

Segundo a primeira proposta, uma convenção colectiva poderia ser suspensa temporariamente numa empresa em crise, mediante acordo entre o empregador e a comissão sindical ou intersindical da empresa.

Com esta alteração, o Governo visa fragmentar a contratação colectiva, com o objectivo de impedir a aplicação das convenções colectivas à revelia das associações sindicais que as outorgaram.

De resto, o CT (art. 298.º e seguintes) já prevê medidas temporárias para os empregadores enfrentarem situações de crise, mas sujeitas a um procedimento prévio.

Por isso, afigura-se que a referida proposta viola o art. 56.º, n.º 3, da Constituição, que garante o direito de contratação colectiva das associações sindicais.

Com a segunda proposta, pretende-se prolongar até ao final do ano a redução para metade do acréscimo da retribuição do trabalho suplementar prestado nos dias feriados ou de descanso compensatório, a qual cessará no próximo dia 31 de Julho, nos termos do n.º 4 do art.º 7.º da Lei n.º 23/2012, de 15 de Junho.

Mais uma vez, o objectivo é reduzir custos através da diminuição dos salários dos trabalhadores.

Sobre esta alteração, lembra-se que o Tribunal Constitucional só não declarou a inconstitucionalidade da suspensão daqueles sobrecustos por causa do seu carácter temporário.

Por sua vez, a terceira proposta tem dois objectivos fundamentais. O primeiro é a antecipação da caducidade das convenções colectivas, reduzindo o período de sobrevigência de 5 para 2 anos e, após denúncia de um dos outorgantes, de 18 para 6 meses, excepto se estiver em curso a sua negociação. O segundo é retirar as retribuições complementares dos trabalhadores em caso de caducidade das convenções, os quais ficariam, somente, com a retribuição base e diuturnidades.

Mais uma vez, além da fragilização da contratação colectiva, reduz-se, significativamente, as remunerações dos trabalhadores, que, assim, perderiam múltiplos subsídios (por exemplo, subsídios de turno, condução, línguas, refeição, pequeno almoço, abono para falhas, etc.), se não estiverem previstos nos contratos individuais de trabalho.

Como ensinam os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vítal Moreira, o direito de contratação colectiva significa “o direito de regular colectivamente as relações de trabalho com os empregadores ou suas associações representativas, substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder colectivo organizado no sindicato”.

O próprio Código do Trabalho, no art.º 185.º, determina que “o Estado deve promover a contratação colectiva de modo a que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores”, aliás, de harmonia com o art. 6.º da Carta Social Europeia, ratificada pela Assembleia da República, em 24/4/1991.

Já a Convenção n.º 98 de 1/7/1918, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1/7/1948, recomendava que, “se necessário, deverão ser tomadas medidas apropriadas às condições nacionais para encorajar e promover o maior desenvolvimento e utilização de processos de negociação voluntária de convenções colectivas entre patrões e organizações de patrões, por um lado, e organizações de trabalhadores, por outro, tendo em vista regular por este meio as condições de emprego”.

Por sua vez, a Convenção da OIT n.º 154, de 19/06/1981, impõe aos Estados a obrigação de promover a negociação colectiva, a qual “deve estar ao alcance de todos os empregadores e de todos os grupos de trabalhadores nos ramos de actividade cobertos por esta convenção”.

As propostas de lei em apreço contrariam as normas constitucionais e internacionais do trabalho, desferindo um golpe mortal na contratação colectiva em Portugal, que já se encontra moribunda.

A participação organizada dos trabalhadores, nomeadamente através da contratação colectiva, é indispensável para defender o trabalho com igualdade, justiça e respeito pela sua dignidade.

Advogado especialista em Direito do Trabalho

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