Alteração ao Regime Jurídico das Federações Desportivas pode obrigar a eleições
Membros das direcções federativas passam a ser sujeitos a sufrágio, em vez do actual modelo de designação.
Estão, neste caso, as que elegeram apenas o presidente, que depois nomeou a sua equipa, bem como aquelas que não apresentaram listas para todos os demais órgãos sociais federativos.
"A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários", lê-se na proposta de alteração ao artigo 41.º do RJFD, que assim elimina a parte "... e pelos membros designados por nomeação daquele ou por eleição nos termos estatutários".
A menos que esta alteração só produza efeito após o actual ciclo olímpico, que termina após os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio2016, vários organismos federativos vão ter de ir a votos.
Com a nova proposta, o Conselho Nacional de Desporto (CND) perde poder, uma vez que deixa de ser necessário o seu parecer em matéria de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, ficando o Comité Olímpico de Portugal responsável pelas modalidades olímpicas e a Confederação de Desporto de Portugal pelas não olímpicas.
O CND também vê revogado o ponto dois que o rege e que o incumbia de emitir pareceres sobre vários assuntos, entre os quais na definição do "relevante interesse desportivo nacional" de uma actividade.
A proposta alarga e especifica ainda os motivos para a suspensão (artigo 21.º, alínea a do número 1) do estatuto de utilidade pública. "Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por acção ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva ou violação das regras de publicitação da actividade e de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei", particulariza o documento, já enviado a algumas federações desportivas.
O voto por correspondência passa a ser possível - e apenas - nas assembleias-gerais electivas (ponto 1 do artigo 39.º), tal como a utilização de sistemas de videoconferência, exceptuando as de cariz eleitoral (39.º, 2).
Em matéria de justiça, o conselho de disciplina (artigo 43.º, ponto 4) passa a ter limite temporal para as suas decisões, tal como o conselho de justiça (44.º, ponto 5). "As decisões do conselho de disciplina/justiça devem ser proferidas no prazo de 30 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 60 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo", diz o artigo referente a cada um dos órgãos.