A partilha por divórcio no regime da comunhão de adquiridos

Em caso de divórcio e pretendendo os ex-cônjuges partilhar o acervo comum do casal, cada um deles receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns.

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Se existir património comum, o mesmo será repartido na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges. Rui Gaudencio/Arquivo

Quando não se faz convenção antenupcial, o regime de bens que vigora entre os cônjuges, para regular as relações patrimoniais entre estes na constância do casamento é o regime da comunhão de adquiridos, pelo que, em caso de divórcio e pretendendo os ex-cônjuges partilhar o acervo comum do casal, cada um deles receberá os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns conferindo, ou seja, restituindo, cada um deles, o que dever ao património comum, conforme resulta do artigo 1689.º n.º 1 do Código Civil.

A partilha é feita através da entrega a cada um dos ex-cônjuges dos seus bens próprios. Após tal entrega, será feita a conferência das dívidas de cada um dos cônjuges ao património comum determinando-se, em consequência, o valor do ativo comum líquido.

Existindo passivo, serão pagas as dívidas comunicáveis até ao limite do património comum determinado e, só após, se pagarão as restantes dívidas, nomeadamente, as compensações entre os cônjuges, as quais serão pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum.

Se, após o pagamento das dívidas comuns, não existirem bens comuns suficientes, a compensação entre os ex-cônjuges será paga através dos bens próprios do ex-cônjuge devedor.

Se, após estas operações, existir património comum, o mesmo será repartido na proporção de 50% para cada um dos ex-cônjuges.

A regulação das dívidas dos cônjuges consta dos artigos 1690.º e seguintes do Código Civil aí se elencando, nomeadamente, as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as que são da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, as que oneram bens doados ou herdados, etc..

É, também nesta secção do Código Civil que estão reguladas as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal (artigo 1697.º), ou seja, dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que foram pagas através de bens próprios de apenas um deles, situação em que esse cônjuge se torna credor do outro relativamente ao montante que tenha pago a mais, face ao que lhe competia.

Este artigo consagra, pois, o direito à compensação quanto ao cônjuge que pagou mais do que era sua obrigação quanto às dívidas comuns, contudo, este direito à compensação só pode ser exercido no momento em que se faz a partilha do acervo comum do ex-casal, a menos que, entre os cônjuges vigore o regime da separação de bens.

Ou seja, sendo o regime de bens o da separação, não há partilha a fazer, pois não há bens comuns e, se durante o casamento, um dos cônjuges pagar com o seu património próprio dividas do outro cônjuge, pode exigir o pagamento imediato de tal dívida.

Diferentemente, se um cônjuge casado no regime da comunhão de adquiridos pagar com bens próprios seus a totalidade de uma dívida comum apenas após o divórcio e na partilha poderá exigir a parte que pagou e que era da responsabilidade do outro cônjuge.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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