A compensação pela utilização da casa de morada de família enquanto bem comum

Põe-se, não raras vezes a questão de, posteriormente, aquele que não utiliza a casa querer ser compensado pela utilização que o outro faz ou fez.

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"Só haverá direito à compensação pela atribuição provisória do uso exclusivo da casa se o juiz tiver fixado" Daniel Rocha/Arquivo

Por vezes, no âmbito de um divórcio, não é judicialmente atribuída a utilização da casa de morada de família a um dos cônjuges, sendo que, na prática, um deles fica a habitar na casa, que é bem comum.

Põe-se também, não raras vezes a questão de, posteriormente, aquele que não utiliza a casa querer ser compensado pela utilização que o outro faz ou fez.

Nestas situações, não havendo acordo entre ambos, os tribunais, aqui se incluindo os tribunais de segunda instância, têm tido dois entendimentos opostos: ora considerando que a fixação de uma compensação não é legalmente admissível independentemente de qualquer ponderação relativa à situação concretamente alegada, ora considerando que tal compensação terá obrigatoriamente lugar, evitando que um dos cônjuges se enriqueça à custa do outro.

Já o Supremo Tribunal de Justiça entende que a lei, ao determinar a possibilidade de o juiz decidir provisoriamente sobre a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio, permite que se faça uma valoração casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges para se decidir, no caso concreto, pela atribuição da utilização, a título gratuito ou a título oneroso, ou seja, entende o Supremo Tribunal de Justiça que o artigo 931.º n.º 7 do Código de Processo Civil permite que o tribunal leve em linha de conta as situações reais e concretas de cada um dos cônjuges e que decida de acordo com as regras de equidade e justiça pela fixação, ou não, de uma compensação pecuniária.

Pelo que, consequentemente, só haverá direito à compensação pela atribuição provisória do uso exclusivo da casa se o juiz tiver, efetivamente, fixado tal compensação na decisão proferida.

Em suma, entende-se que a fixação de um valor pecuniário compensatório decorre de uma valoração judicial da situação concreta que, considerando o equilíbrio dos interesses em confronto, entendeu ser adequado o pagamento de uma compensação pela utilização exclusiva da casa de morada de família, sendo esta valoração constitutiva do direito à compensação, pelo que não estando fixado tal direito à compensação não existe fundamento para, posteriormente, vir o cônjuge que não utiliza a casa, requerer a fixação de uma compensação.

De igual forma, também não deverá haver lugar a qualquer compensação quando, por falta de impulso dos cônjuges, não existe acordo quanto à utilização da casa de morada de família, nem existe decisão judicial sobre tal.

Por fim, refira-se que esta problemática não pode ser encarada exclusivamente de acordo com o regime da compropriedade, nos termos do qual todos os comproprietários podem usufruir do bem e o uso que cada um deles faz não pode impedir cada um dos outros de fruir do bem detido em compropriedade, na medida em que estamos perante um bem comum que constitui casa de morada de família e, não perante uma compropriedade estrita.


As autoras escrevem segundo o Acordo Ortográfico de 1990

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