Os advogados e as crianças
O modelo de advocacia que se defende para a jurisdição da família e menores é outro. Ambas as partes terão de trabalhar para um mesmo propósito, a defesa dos interesses de uma única parte, a criança.
“A nós, advogados de família, incumbe também a obrigação, que é de toda a comunidade, de formar os homens e mulheres de amanhã”
Todos os advogados de família já sentiram na pele o dilema: o que fazer quando a conduta do nosso cliente é prejudicial aos seus filhos? O que fazer quando expõe as crianças ao conflito parental, por exemplo denegrindo o outro progenitor? Ou fazendo-os presenciar discussões? Ou pondo-os a par das vicissitudes do processo judicial? Ou obrigando-os a tomar partido pelo pai ou mãe?
A reação mais confortável seria ignorar estas condutas dos clientes, patrocinando-os com unhas e dentes em tribunal, como se nada fosse. Afinal de contas, são eles, e não os seus filhos, quem nos paga os honorários. E se o próprio pai ou mãe não está preocupado com os danos causados às crianças, deveremos ser nós, advogados, a preocupar-nos?
A resposta a esta questão, naturalmente, só pode ser uma: é evidente que sim!
Os advogados que intervêm em processos do âmbito da jurisdição de família e menores estão, em primeira linha, obrigados a defender o superior interesse das crianças. Fazê-lo é um dever cívico, deontológico e legal.
Cívico, porque a proteção das crianças constitui tarefa de toda a sociedade como condição para a formação dos adultos de amanhã.
Deontológico, porque a defesa das crianças deve considerar-se integrada nos deveres dos advogados para com a comunidade, nos termos do seu estatuto profissional.
Legal, porque decorre de diversos diplomas nacionais e internacionais que nos regem (como o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, entre outros).
E o que fazer, então, quando o advogado de família se apercebe que a conduta do seu patrocinado é nociva para as crianças, nomeadamente porque as expõe ao conflito parental?
Num primeiro momento, defendemos que o advogado deverá clarificar perante o seu cliente que a proteção dos filhos é um dos seus deveres primeiros. Ao mesmo tempo, deverá fazer um trabalho pedagógico e consciencializa-lo para a necessidade imperiosa de proteger e preservar os filhos. E, muitas vezes, esta intervenção inicial surte efeito. O advogado é, em regra, ouvido por aqueles que o procuram. Se o cliente persiste, e a sua conduta não sofre alteração apesar dos apelos, o advogado não terá alternativa senão retirar-se do patrocínio, deixando bem claros, junto do cliente, os motivos pelos quais o faz.
Este modelo de conduta que se preconiza para os advogados de família colide com a conceção tradicional da advocacia de barra, fundada na dialética de “trincheira” que caracteriza o modelo processual tradicional. Neste, duas partes, em campos opostos, esgrimem argumentos com o objetivo de fazer valer os seus interesses em detrimento da outra parte.
O modelo de advocacia que se defende para a jurisdição da família e menores é outro. Aqui ambas as partes terão de trabalhar para um mesmo propósito, a defesa dos interesses de uma única parte, a criança. Os progenitores poderão ter conceções diferentes sobre a forma como esse interesse melhor se defende, mas o propósito final de ambos, e dos respetivos advogados, terá de ser uno: a defesa da criança e do seu superior interesse.
A nós, advogados de família, incumbe também a obrigação, que é de toda a comunidade, de formar os homens e mulheres de amanhã. E isso faz-se, também, protegendo e preservando as crianças num momento tão delicado como o é o divórcio ou separação parental.
O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico