Dois anos de cadeia vai ser o máximo que se pode cumprir em casa

Ministério da Justiça prepara-se para alterar Código Penal, aumentando o número de reclusos em prisão domiciliária. Condenados poderão sair de casa para irem trabalhar.

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Ricardo Silva/Arquivo

Dois anos de cadeia vai ser a pena máxima que uma pessoa condenada pela justiça por ter cometido um crime pode cumprir em casa sem passar pela prisão. É esta a proposta do grupo de trabalho encarregue pelo Ministério da Justiça de estudar alterações ao Código Penal capazes de maximizar o recurso à pulseira electrónica agora acolhidas pela tutela. A ideia é que mesmo em prisão domiciliária os reclusos possam sair de casa para irem trabalhar.

O Ministério da Justiça diz que uma das principais conclusões do grupo de trabalho é “a consagração de uma nova forma de cumprimento da pena de prisão efectiva não superior a dois anos, a permanência na habitação com vigilância electrónica”, conforme recomendam as actuais tendências da política criminal de combate à pequena criminalidade. O que permitirá, além de tudo, descongestionar as cadeias. É ao mesmo tempo extinto o chamado regime de prisão por dias livres, em que o condenado cumpria a pena de prisão durante alguns dias por semana e passava o restante tempo em liberdade – pena frequentemente aplicada a condutores sem carta reincidentes, por exemplo.

A tutela faz questão de sublinhar que a troca da prisão pela pulseira electrónica visa sobretudo sobretudo impedir o contacto com o universo prisional de pessoas sem ligações ao mundo do crime, e não reduzir a sobrelotação prisional. Seja como for, caberá sempre aos juízes decidir se determinado arguido pode ou não cumprir pena em casa, mesmo que essa pena não ultrapasse os dois anos de cadeia.

As medidas propostas pelo grupo de trabalho, que foi dirigido pelo penalista Figueiredo Dias, irão agora ser submetidas a  processo legislativo, uma vez que o Ministério da Justiça entende estarem reunidas as condições necessárias à sua entrada em vigor.

Quanto à aplicação deste regime às pessoas que já estão neste momento a cumprir penas por dias livres, ela “dependerá sempre de decisão prévia do tribunal e não se antecipa que tal venha a suceder num número significativo de casos”, esclarece a tutela.

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