Proposta de Lei sobre tabaco na íntegra
A proposta da lei transpõe a Diretiva n.º 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
A referida Diretiva visa sobretudo introduzir medidas que dissuadam os jovens de fumar, tais como o uso de advertências de saúde, de texto e imagem, que mostrem e expliquem as consequências do tabagismo na saúde, e a proibição de embalagens e aromas que possam aumentar as atratividades destes produtos junto dos consumidores.
1) Avisos
As advertências de saúde combinadas (texto e imagem) passam a ser obrigatórias em todos os produtos do tabaco com combustão.
As advertências de saúde passar a cobrir uma parte significativa e visível da superfície da embalagem individual e ser colocadas nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco.
O tabaco para cachimbos de água (narguilé) passa a ser abrangido por este regime de rotulagem para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro.
Para assegurar a visibilidade e eficácia destas advertências são fixadas áreas mínimas em função do tipo de produto e formato da embalagem.
2) Aromas
Os produtos do tabaco com aromas distintivos passam a ser proibidos, sendo aplicável um período transitório até 20 de maio de 2020 para os aditivos usados em produtos do tabaco cujo volume de vendas na União Europeia seja superior a 3 %, como é o caso do mentol.
A proibição de aromas distintivos, não obsta completamente à utilização de aditivos específicos, mas obriga os fabricantes a reduzir o aditivo ou a combinação de aditivos, de modo a que os aditivos deixem de conferir um aroma distintivo.
3) Afirmações Publicitárias
Os produtos do tabaco ou a sua embalagem não podem induzir os consumidores em erro, em particular os jovens, ao sugerir que esses produtos são menos nocivos.
É, por exemplo, o caso de determinados termos ou elementos, como «baixo teor de alcatrão», «Light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico», «sem aditivos», «sem aromas», «slim», ou certos nomes, imagens ou símbolos figurativos. Outros elementos enganosos podem incluir encartes ou outro material adicional, como rótulos adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do tabaco. Certas embalagens e produtos do tabaco podem também induzir os consumidores em erro quando sugerem benefícios em termos de perda de peso, aparência atraente, estatuto social, vida social ou qualidades como a feminilidade, masculinidade ou elegância. Assim, institui-se a proibição de referência a este tipo de elementos ou alegações.
A indicação dos níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nas embalagens individuais de cigarros revelou-se enganosa, o que pode levar os consumidores a acreditar que certos tipos de cigarros são menos nocivos do que outros, pelo que deixará de constar da rotulagem destes produtos.
É necessária informação mais exaustiva sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco para avaliar a sua atratividade, toxicidade ou potencial de criação de dependência, bem como os riscos para a saúde associados ao seu consumo. Por isso são reforçadas as obrigações de comunicação de ingredientes e emissões por parte de fabricantes e importadores. Alguns ingredientes passam a constar de uma lista prioritária a definir pela Comissão Europeia, relativamente aos quais se preveem obrigações reforçadas de comunicação.
Todos os produtos do tabaco têm o potencial de causar mortalidade, doença e incapacidade. É, por esse motivo, necessário monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Os fabricantes e os importadores passam a ficar obrigados a notificar novos produtos do tabaco, antes da sua comercialização, a fim de ser verificada a sua conformidade com os requisitos impostos pela lei que resultar da presente proposta de lei, conforme se trate de produtos para fumar ou de produtos sem combustão.
4) Combate ao tráfico de tabaco ilícito
A Convenção-Quadro impõe que a União Europeia e os Estados-Membros lutem contra os produtos de tabaco ilícitos, incluindo os que são ilegalmente importados na União Europeia, no âmbito de uma política abrangente de controlo do tabaco. Nesse sentido, as embalagens individuais de produtos do tabaco passam a dispor de um identificador único e elementos de segurança que facilitem a verificação da sua autenticidade e conformidade com a lei e possibilitem a sua localização e seguimento no território nacional e em toda a União Europeia.
5) Regulamentação sobre cigarros electrónicos
Os cigarros eletrónicos e as recargas, até aqui sem regulamentação específica, passam a ser regulamentados, com exceção dos que, devido à sua apresentação ou função, estejam abrangidos pelo âmbito da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001 (que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano), ou da Diretiva n.º 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1993, (relativa aos dispositivos médicos).
Estes produtos passam a incluir um folheto informativo com regras de segurança e identificação do fabricante ou importador e a ter de cumprir determinadas regras de rotulagem, designadamente a lista de ingredientes e uma advertência de saúde, não podendo fazer uso de determinadas alegações ou conter elementos enganadores, nem sugerir vantagens económicas, conter ofertas de descontos ou promocionais ou ser livremente distribuídos.
Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas passam a ser obrigados a notificar estes produtos e a informar sobre os seus ingredientes e possíveis contraindicações e efeitos adversos antes de os comercializarem, prevendo-se, contudo, um período transitório (20 de maio de 2017) para os produtos já comercializados.
6) Comércio à distância
As vendas à distância transfronteiriças e pela Internet de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas podem facilitar o acesso a produtos do tabaco, a produtos à base de plantas para fumar e a cigarros eletrónicos que não sejam conformes com a lei que resultar da presente proposta de lei. Além disso, há também um maior risco de acesso dos jovens a estes produtos. Por conseguinte, há um risco de debilitar a legislação de controlo do tabaco, pelo que se institui a proibição das vendas pela Internet e à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas.
7) Proibição de fumar em locais de uso público
Não há nenhuma proibição de fumar em espaços ao ar livre, incluindo esplanadas.
A manutenção da permissão de fumar, nos estabelecimentos que já tenham zonas de fumadores de acordo com a Lei em vigor, será válida até 31 de dezembro de 2020, onde já exista.
O disposto na proibição de fumar em espaços fechados é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
Será possível fumar, mesmo após 2020,
Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
Nos recintos das feiras e exposições;
Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
Onde possam ser reservados espaços para fumadores, separados e compartimentados, desde que obedeçam aos requisitos definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde e não possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.
O acesso aos locais para fumadores será reservado apenas a maiores de 18 anos.
Mantem-se a possibilidade de haver quartos de fumadores nos hotéis e similares.
Lisboa, 23 de abril de 2015