Juízes que já passaram os 55 anos decidem que sexo nesta idade não é assim tão importante

Supremo reduziu indemnização por erro médico a mulher assistida na Maternidade Alfredo da Costa porque a sexualidade aos 50 anos “não tem a importância" de noutras idades.

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A Maternidade Alfredo da Costa vai pagar 111 mil euros, menos 61 mil do que a condenação em primeira instância Nuno Ferreira Santos

O Supremo Tribunal Administrativo reduziu o valor da indemnização que a Maternidade Alfredo da Costa tem de pagar a uma mulher que ficou impedida de voltar a ter relações sexuais com normalidade depois de ali ter sido operada há já 19 anos. Um dos argumentos invocados pelos juízes, com idades entre os 56 e os 64 anos, é o de que a doente “já tinha 50 anos e dois filhos”, isto é, “uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança”.

Especialistas contactados pelo PÚBLICO desmentem os magistrados, entre os quais há uma mulher. O problema é que, tratando-se de uma decisão de um tribunal superior, não são muitas as hipóteses de recurso.

“São afirmações que estão erradas do ponto de vista científico. Ainda há poucos meses saíram artigos científicos na imprensa internacional confirmando aquilo que já sabíamos: uma larga percentagem de mulheres tem uma vida erótica mais satisfatória entre os 50 e os 60 anos do que antes, porque se sente mais liberta de tabus”, observa o sexólogo Júlio Machado Vaz, que faz questão de distinguir qualidade de quantidade: “Pode ser infinitamente mais gratificante uma relação erótica bissemanal aos 50 e poucos do que uma frequência diária aos 30”.

Operada a um problema ginecológico trivial, a empregada doméstica ficou com uma incapacidade permanente de 73%, por lhe ter sido parcialmente lesado, durante a operação, o nervo pudendo. “Pode ter relações sexuais, mas com muita dificuldade”, refere a decisão de primeira instância, que tinha fixado uma indemnização de 172 mil euros, para compensar  o facto de a doente ter ainda ficado com dificuldades em sentar-se e andar e passado a sofrer de incontinência urinária e fecal. Ficou ainda provado que a mulher, que é casada, passou a sofrer de “perda de sensibilidade e inchaço na zona vaginal”, além de sentir dores e mau estar constante.

“O facto de não ter relações sexuais e, nessa parte, ter visto a sua vida conjugal terminada, faz com que se sinta uma pessoa diferente das demais, diminuída como mulher”, descrevem os juízes, notando que o quadro depressivo motivado pela irreversibilidade da situação a fez ponderar o suicídio.

O caso andou pelos tribunais anos a fio, com a maternidade a argumentar que os factos tinham prescrito, tendo chegado a dizer que os problemas não tinham sido provocados pela cirurgia, mas pelos dois partos que a paciente fizera e por uma intervenção às hemorróidas a que se submetera. Em Outubro de 2013, porém, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa condenou a instituição a pagar os 172 mil euros, acrescidos de juros. Era menos de metade do que a queixosa reclamava.

Apesar de reconhecer a incapacidade e o sofrimento causado, o Supremo Tribunal Administrativo baixou agora a compensação monetária para 111 mil euros. Entre outras razões, por considerarem que a operação “mais não fez do que agravar uma situação anterior já difícil”, uma vez que a empregada doméstica já antes padecia de “dores insuportáveis e sintomas depressivos”.

A professora da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa Maria da Graça Trigo explica que a fixação de indemnização por danos não patrimoniais, como é o caso, compete aos juízes de acordo com um critério da equidade (justiça do caso concreto), conforme estipula o artigo 496 do Código Civil. “Não havendo recurso do  acórdão do Supremo Administrativo não há mais nada que se possa fazer do ponto de vista jurídico. Contudo, tal não quer dizer que se concorde com o conteúdo do acórdão”, ressalva a docente, que considera procedente, como critério para reduzir a indemnização, o facto de a cirurgia se ter limitado a agravar uma situação já existente. Já o argumento segundo o qual aos 50 anos o prejuízo sexual é reduzido não terá, de acordo com Maria da Graça Trigo, “qualquer base científica”.

“A idade da lesada e a referência ao facto de ser mãe de dois filhos poderia ser relevante se se tratasse de indemnizar a perda da capacidade de reprodução. Mas não era o que estava em causa”, observa. No mesmo sentido vai a opinião de um advogado que já trabalhou sobre este género de questões, Ricardo Amaral: “Não faz sentido associar a maternidade à sexualidade. Nem fazer depender da idade um direito de personalidade - como é o caso da sexualidade”.

“Os direitos de personalidade relacionam-se com a dignidade humana”, explica, dando como exemplo o direito à vida, que “é igual num bebé ou numa mulher de 90 anos”. Apesar disso, o advogado considera que, perante sentenças antigas, o valor desta compensação se revela até “bastante alto”.

“Esta decisão choca-me. Ilustra muitíssimo bem o modelo de sexualidade infelizmente ainda vigente na nossa sociedade, que negligencia a saúde sexual feminina e valoriza a saúde reprodutiva”, indigna-se Ana Carvalheira, investigadora do Ispa – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida e ex-presidente da Sociedade Portuguesa de Sexologia Clínica. “A sexualidade não é perturbada pela variável idade”, assegura a especialista, “mas sim por factores como o estado de saúde e os tratamentos ou medicamentos que se tomam”.

O PÚBLICO questionou o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre o teor deste acórdão, mas não obteve qualquer resposta. Para estipularem o valor das indemnizações, os juízes recorrerem a decisões anteriores dos seus colegas que possam configurar situações idênticas às que têm em mãos. Não existem tabelas de valores senão para acidentes de viação, e mesmo essas não têm grande popularidade entre os magistrados, por fixarem somas demasiado baixas. Em 2009 o Supremo Tribunal de Justiça mandou indemnizar em 50 mil euros a mulher de um motorista de veículos pesados que ficou impotente na sequência de um acidente de viação, numa deliberação na altura considerada inédita.

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