Na íntegra: mensagem de Cavaco ao Parlamento sobre as freguesias
Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República nº 110/XII – “Reorganização Administrativa do Território das Freguesias”, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133º da Constituição, a seguinte mensagem:
Esta lei procede a uma profunda alteração da composição territorial das freguesias, sem paralelo no nosso País nos últimos 150 anos. Surge em cumprimento do disposto na Lei nº 22/2012, de 30 de maio, que estipula a reorganização administrativa do território das freguesias e na sequência do compromisso assumido pelo Governo português no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, de proceder a uma redução significativa das autarquias locais para entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral.
Teve-se ainda presente que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
As alterações agora consagradas no presente diploma e nos respectivos anexos, e a criação de novas freguesias, quer por agregação quer por alteração dos limites territoriais, têm implicações em mais de duas centenas de municípios e reduzem em mais de mil o número de freguesias.
Em face desta alteração profunda no ordenamento territorial do País, com implicações aos mais diversos níveis - e, designadamente, na organização do processo eleitoral -, considero que deverão ser tomadas, com a maior premência, todas as medidas políticas, legislativas e administrativas de modo a que as eleições para as autarquias locais, que irão ter lugar entre Setembro e Outubro deste ano, decorram em condições de normalidade e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos nos termos previstos na lei, quer a total autenticidade dos resultados eleitorais.
Neste contexto, importa ter presente que, para além da representação política e do serviço público de proximidade que prestam, as freguesias são as unidades administrativas nucleares em que está alicerçada a organização territorial do recenseamento eleitoral.
É, assim, imperioso que a adaptação do recenseamento eleitoral à reorganização administrativa agora aprovada se realize atempadamente e que os cidadãos eleitores disponham, em tempo útil, de informação referente à freguesia onde votam e ao respectivo número de eleitor, de modo a que não se repitam problemas verificados num passado recente, nomeadamente nas eleições presidenciais.
Por outro lado, devem ser tomados em consideração os prazos estipulados pela Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de agosto, em particular o disposto no nº 2 do seu artigo 12º, que determina o seguinte: “Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.”
Refira-se ainda que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm competências próprias na organização do ato eleitoral e que o seu apoio a esse processo, num momento em que a configuração das unidades eleitorais sofre alterações profundas, reveste-se de importância acrescida.
Tendo em conta os pontos atrás referidos, e outros que o Parlamento, o Governo e a Administração venham a considerar relevantes e merecedores de especial atenção, reitero o meu entendimento de que devem ser tomadas todas as medidas adequadas a assegurar a boa organização do processo eleitoral, garantindo, assim, o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados e o cumprimento pleno das regras democráticas.
Palácio de Belém, 16 de Janeiro de 2013