Presos que queiram iniciar greve de fome têm de preencher formulário

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O recluso em greve de fome não poderá contactar com outros reclusos Paulo Ricca (arquivo)

Greve de fome sim, mas primeiro há que assinar o formulário. A partir de agora qualquer preso que queira iniciar uma greve de fome tem de declarar essa intenção por escrito e esperar que a sua pretensão seja confirmada por um funcionário do respectivo estabelecimento prisional. Este, por sua vez, tem de passar ao papel as razões que levam a o recluso a privar-se dos alimentos.

Esta medida é apenas uma das muitas que constam do Regulamento Geral dos Serviços Prisionais, publicado em Diário da República na segunda-feira e cuja entrada em vigor deverá ocorrer dentro de dois meses. O documento visa, sobretudo, equiparar as regras de funcionamento dentro de todos os estabelecimentos prisionais do país e, ao mesmo tempo, criar condições para uma melhor integração da população prisional na vida em liberdade.

A 11 de Junho, quando o documento entrar definitivamente em vigor, qualquer preso que entre em greve de fome sabe que tem dez pontos-chave pelos quais terá que reger a sua conduta. Assim, para além da declaração escrita em impresso próprio e de outros formalismos burocráticos relacionados, o preso fica informado de que a sua decisão será de imediato comunicada aos serviços de saúde e ao tribunal de Execução de Penas.

Renunciar à alimentação significa, por outro lado, que o preso passa a ficar isolado, sem qualquer contacto com outros reclusos. Por outro lado, se a greve não contemplar o consumo de líquidos, é-lhe concedida a ingestão de água que, no entanto, não poderá conter qualquer aditivo.

Mesmo estando assegurada a permanência a céu aberto por um período diário nunca inferior a duas horas, o recluso que esteja em greve de fome não pode, nessas ocasiões, juntar-se a outros presos.

Fechado na sua cela, o recluso que renuncie aos alimentos vê, ainda assim, e nos horários estabelecidos, serem-lhe apresentadas as refeições a que tem direito. Caso persista em manter a greve de fome, os alimentos são, de imediato, levados da sua presença.

Quando o recluso declara que cessa a greve de fome essa decisão será comunicada aos serviços clínicos que, de imediato deverão prescrever um regime alimentar considerado adequado. O preso, caso seja considerado necessário, poderá ficar sob observação médica.

Durante o período da greve de fome o recluso deve ter acompanhamento clínico diário e uma ficha médica, assinada a cada 24 horas, deverá ser apresentada ao director da cadeia. Caso o recluso não se queira submeter aos previstos exames clínicos, tal facto deverá ser confirmado por duas testemunhas, cuja identificação constará na mesma ficha diária.

Diz ainda o regulamento que, durante a greve de fome, o preso deverá ser informado, pelo técnico de saúde, da evolução do seu estado clínico. Quando, por fim, o preso tiver de ser internado no exterior devido ao agravamento das suas condições terá de existir autorização do director da cadeia que, por sua vez, terá de ser informado de todo o processo pelo responsável clínico.

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