Uso de armas taser como no caso de Paços de Ferreira proibido em Diário da República
Em causa está a actuação, a 17 de Setembro de 2010, de elementos do Grupo de Intervenção de Segurança Prisional (GISP), que recorreram a descargas de uma arma TASER X26 para neutralizar um detido que se recusava a limpar a cela no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
Além da investigação que corre, esclarece o ministro Alberto Martins no documento publicado hoje em Diário da República, o caso “levou à abertura de processos disciplinares ainda em curso” e foi também “dada ao Ministério Público notícia dos factos apurados”. No entanto, e enquanto decorrem as investigações, o ministro considera importante “não deixar de tomar medidas que inequivocamente reforcem a tutela de direitos fundamentais e previnam situações como a ocorrida”.
O documento acrescenta que, simultaneamente, deve “impulsionar-se o já previsto processo de revisão do regulamento de utilização de meios coercivos, avaliando a forma como tem vindo a ser aplicado”.
No imediato, o despacho do ministro ordena que “não sejam utilizadas armas e dispositivos eléctricos em situações idênticas ou similares à ocorrida no dia 17 de Setembro de 2010, na secção de segurança do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira”. Determina ainda que “sejam objecto de filmagem integral quaisquer intervenções do GISP em que haja utilização de armas, incluindo armas e dispositivos eléctricos”.
A utilização desta arma eléctrica em Paços de Ferreira foi justificada pelo GISP por se tratar de “uma situação anormal que estava a acontecer há semanas”, envolvendo um recluso que se recusava a limpar a cela, cheia de dejectos, e quando os restantes, no mesmo sector iniciavam uma greve de fome por “não suportarem” uma situação que “estava a pôr em causa” a sua saúde.
O actual regulamento define que a utilização de dispositivos eléctricos nas cadeias só é permitido “quando seja impossível alcançar a mesma finalidade através do uso da força física ou de um gás neutralizante” e estará dependente da autorização dos directores dos Estabelecimentos Prisionais.
Segundo a regulamentação actual, as “armas e dispositivos eléctricos visam, de forma instantânea, neutralizar temporariamente a capacidade motora do recluso”, mas a sua utilização “só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina”, ou ainda, em caso de legítima defesa.
A quantidade, duração e intensidade das descargas eléctricas “são as estritamente necessárias para fazer cessar a conduta ilícita do recluso”, utilizando-se ciclos “tão curtos quanto possível e cessando logo que seja possível imobilizá-lo por outros meios ou algemá-lo”.