Ministério Público alega que contrato com a Liscont viola várias normas e Constituição

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Sócrates no lançamento do projecto, em 2008 Enric Vives-Rubio

Nesta acção - a que o PÚBLICO teve acesso -, o MP considera que "o suposto aditamento ao contrato mais não é do que um novo contrato de concessão de serviço público, celebrado com a única intenção de contornar (...) a necessária abertura de um novo concurso e "abrir à concorrência" uma concessão que (...) exigia a escolha da via concursal". É com base nestes pressupostos que o MP pede a anulação e a nulidade do contrato celebrado entre a Liscont e a Administração do Porto de Lisboa (APL), em Outubro de 2008.

O MP alega que a solução de não realizar concurso e prorrogar o prazo até 2042 "por um período excessivo e desproporcionado" (...) "viola frontalmente" o regime de operação portuária e "o comando constitucional que atribui ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades". Por isso, fica "manifestamente demonstrado que se está perante um contrato acentuadamente desequilibrado, do ponto de vista financeiro e do sistema de partilha de risco, a favor da concessionária [APL]". E cita várias vezes um relatório do Tribunal de Contas (TC) sobre a matéria.

Outro dos pontos que o MP contesta é a previsão de tráfego em que se baseou a assinatura do acordo e que se veio a revelar demasiado optimista para o terminal. Citando os números que constam no mesmo relatório do TC, a procuradora Ana Bela Ferreira conclui que "está longe" de se considerar que o volume de tráfego do terminal se esgotasse em 2009/2010, "existindo, por isso, um manifesto erro nos pressupostos", que conduziram a este contrato. Em suma, a APL, "ao facilitar, deste modo, os termos deste novo contrato, cedeu aos interesses da concessionária Liscont e às exigências dos bancos, em manifesto detrimento dos interesses públicos, assumiu garantias e obrigações manifestamente desproporcionadas".

O carácter insólito do contrato é também apontado. "Também não há conhecimento, em Portugal, no âmbito das Parcerias Público Privadas já contratualizadas, da existência de um contrato de concessão em que, em caso de resolução por força maior/alteração de circunstâncias, se imponha ao concedente público o reembolso de capitais e dos fundos accionistas afectos ao projecto", lê-se.

O MP argumenta que o aditamento está ferido de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição. O Código de Contratação Pública também foi "comprovadamente" violado, ao renegociar-se "a escassos sete anos do termo da concessão (que provém de 1984), em regime de ajuste directo, por motivos de urgência não justificada e sem observância dos princípios da concorrência.

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