Constitucionalidade, consenso e pluralidade – a caminho de um bloqueio?
A avaliação de candidatos ao Tribunal Constitucional em função de opiniões sobre assuntos concretos (fracturantes ou não) não tem tradição nem sentido, entre nós. E não deve ser incentivada.
1. Nos termos do artigo 163.º, alínea h) da Constituição, compete à Assembleia da República eleger dez juízes do Tribunal Constitucional (os restantes três são cooptados), sendo que essa eleição depende do voto favorável de dois terços dos deputados presentes. Os juízes do Tribunal Constitucional são os únicos, entre nós, eleitos pelo Parlamento, e convém que deste facto se retirem as devidas ilações.
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