Vamos lá falar a sério sobre Constelações Familiares
Estão disponíveis numerosos livros e artigos que nos reafirmam a eficácia desta abordagem. No entanto, baseiam-se apenas em estudos de caso e estatísticas publicadas pelos próprios tribunais. Ou seja, falamos de casos avaliados de uma forma totalmente subjectiva sem qualquer rigor metodológico.
O tema das Constelações Familiares (CF) tem suscitado acesas discussões, especialmente após o parecer da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) ter afirmado de forma clara que as CF não constituem um modelo terapêutico reconhecido pela ciência psicológica, na medida em que não apresentam enquadramento científico, teórico ou académico e, ainda, que se desconhece a forma como se avalia a sua eficácia, pelo que acabam por ser uma ameaça ao bem-estar das pessoas.
Em Portugal, a utilização desta abordagem ocorre em diversos contextos, nomeadamente no âmbito de processo judiciais sobre o exercício das responsabilidades parentais. Existem tribunais de família e menores que encaminham de forma directa as famílias para esta abordagem, o que motivou a OPP a pronunciar-se junto do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, reforçando a sua posição. Os tribunais em causa, por sua vez, mantêm a sua prática inalterada.
Face ao exposto, procedeu-se a uma exaustiva revisão de literatura com o objectivo de conhecer o estado da arte desta abordagem.
O que são as CF?
Esta abordagem foi criada pelo filósofo alemão Bert Hellinger, nascido em 1925 e que, ao longo da sua vida, foi desenvolvendo aquilo a que chamou de “pensamento sistémico”, na medida em que envolve todos os membros de um sistema (familiar ou profissional). Esta abordagem enfatiza o papel das emoções e das energias que envolvem o nosso inconsciente e a forma como estas interferem nas nossas decisões, procurando aceder-se à “consciência sistémica” do indivíduo. Para o autor, os sistemas apresentam três necessidades específicas, “As três leis das ordens do amor”:
a) Lei do Pertencimento: cada ser humano tem necessidade de ser reconhecido como membro integrante e ninguém pode ser excluído do seu sistema. Quando ocorre essa exclusão, surge um “desequilíbrio” e essa situação pode ser transmitida a um descendente, mesmo que este não possua qualquer conhecimento dessa exclusão. Este acaba por ocupar um lugar que não é o seu e pode apresentar doenças, alterações de comportamento, relações conflituosas ou mesmo suicídio.
b) Lei da Hierarquia: diz respeito à posição que cada elemento ocupa no sistema. Existe uma prioridade dos mais antigos sobre os mais novos e, quando uma pessoa está fora do seu lugar, desobedecendo a esta lei, a “consciência colectiva” pede reorganização. Surgem as distorções nas relações, com sofrimento nos vários elementos da família.
c) Lei da Compensação: sempre que uma pessoa tem um gesto positivo com outra, esta tem necessidade de retribuir, tentando compensar com um gesto um pouco maior –criando-se um ciclo nas relações sistémicas. Quando é um gesto negativo o ciclo repete-se, causando desadequação nas relações. Para que se quebre este ciclo, a proporção do mal recebido deve ocorrer em menor proporção ou deve ser retribuído com um gesto positivo.
O autor salienta ainda o conceito de “destino”, que mantém os elementos integrantes dos sistemas presos e conectados uns aos outros, mesmo sem que esses elementos saibam o motivo dessa ligação.
Como se realiza uma sessão de CF?
As CF podem ser utilizadas em diversos contextos. Envolvem diferentes actores, nomeadamente, o indivíduo (constelado), o facilitador (constelador) e bonecos, objectos ou imagens que representam os sistemas do indivíduo. Quando a abordagem ocorre em grupo, a dinâmica funciona com representações, onde os diversos participantes representam as pessoas dos sistemas do constelado. A representação é entendida como uma conexão profunda proporcionada por uma força que guia todos de forma conjunta, a ‘grande alma’ (consciência da existência individual, colectiva e cósmica).
Os representantes vivenciam uma experiência fenomenológica e sentem fisicamente as sensações e movimentos que acabam por expressar as forças ocultas que influenciam o sistema (“movimentos da alma”). O constelador acede, assim, ao campo do constelado, onde existem memórias vividas por ele e pelos seus antepassados, conscientes e inconscientes. Os representantes começam a sentir o que se passa no inconsciente do constelado e percebem nos próprios corpos emoções, dores, tonturas… o constelador visualiza as informações ocultas do sistema e começa a reorganizá-lo. Coloca os representantes em novas posições e procura um novo equilíbrio no sistema. O constelado, que observa a dinâmica de fora, tem uma visão mais clara dos emaranhamentos familiares e de como estes podem ser resolvidos.
As CF e o Direito
A aplicação desta abordagem nos tribunais teve início em 2004 com o juiz brasileiro Sami Storch, que introduziu o termo “direito sistémico”, procurando ajudar os casais a encontrar uma verdadeira solução para os seus problemas. Esta implica aceitar a separação como um destino, conduzida por forças inconscientes. Entende-se que a aceitação gera paz e esta facilita os acordos parentais. As CF são também utilizadas para reconciliar agressores e vítimas (p. ex., situações de abuso sexual e violência), partindo-se do pressuposto de que estão ambos ao mesmo nível. De acordo com estes pressupostos, os agressores acabam por ser desresponsabilizados e as vítimas co-responsabilizadas.
Que evidências existem sobre a eficácia das CF?
Estão disponíveis numerosos livros e artigos que nos reafirmam a eficácia desta abordagem. No entanto, baseiam-se apenas em estudos de caso e estatísticas publicadas pelos próprios tribunais. Ou seja, falamos de casos avaliados de uma forma totalmente subjectiva sem qualquer rigor metodológico.
Em 2011, Hunger e colaboradores realizaram uma revisão de literatura com a análise de mais de 100 publicações e verificaram a ausência de evidências que permitissem validar as CF. Salientam ainda a falta de teorização científica por parte de Hellinger, que se baseia essencialmente em ideias filosóficas e religiosas. Em 2014, publicaram o primeiro estudo de avaliação de impacto das CF a curto prazo, com uma amostra de participantes que foram avaliados no momento inicial e em dois momentos posteriores, com recurso a um questionário criado para o efeito. Os resultados deste primeiro estudo indicam melhoria nas dimensões que o questionário avalia. No entanto, este estudo encerra inúmeras limitações, que os autores reconhecem: a inexistência de um grupo de controlo, o facto de não terem sido controladas diversas variáveis e a ausência de medidas observacionais. Questionamos, ainda, a validade do referido questionário.
Em 2015, os mesmos autores replicaram este estudo, avaliando os participantes a médio e longo prazo (oito e 12 meses após a frequência dos seminários de CF). Os resultados mostram que apenas 1% dos participantes evidenciou mudanças positivas significativas. A maioria dos sujeitos não manifestou qualquer mudança e 5 a 6% mudaram numa direcção tida por negativa. À semelhança do estudo anterior, também este apresenta numerosas limitações, que os autores apontam.
Em 2019, dois autores portugueses publicaram um artigo que teve por base um estudo de caso, com uma participante psicóloga e consteladora. A participante foi avaliada em diferentes momentos ao longo do tempo (com instrumentos que, sendo psicóloga, conhecia seguramente), observando-se uma evolução positiva e diminuição dos seus sintomas depressivos. Ao mesmo tempo, é referido que a participante estava medicada com ansiolítico e praticava reiki, entendendo os autores, no entanto, que a evolução positiva pode ser atribuída apenas às CF. Com que fundamento? Naturalmente estes resultados são bastante questionáveis e não podem, de forma alguma, ser generalizados.
Conclui-se que os estudos publicados até à data não permitem validar a eficácia desta intervenção. Neste contexto, pensamos ser necessário reflectir sobre alguns aspectos.
Em primeiro lugar, qualquer pessoa pode decidir aplicar esta abordagem. Não o poderá fazer, no entanto, alegando tratar-se de uma prática reconhecida pela ciência psicológica (ver Código Deontológico da OPP).
Em segundo lugar, questionamos se cabe ao tribunal decidir qual a abordagem terapêutica a ser oferecida a uma família. Pronuncia-se o tribunal sobre a medicação que um médico deverá administrar? Entendemos que o tribunal pode e deve articular-se com os serviços da comunidade, mas privilegiando apenas os que oferecem práticas reconhecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Em terceiro lugar, o conflito familiar e a violência são situações de especial vulnerabilidade, pelo que as pessoas devem ser devidamente informadas sobre aquilo que lhes está a ser proposto. Para que o seu consentimento seja realmente informado. Os advogados representam aqui um papel de máxima importância, na medida em que se assumem como figuras de confiança das famílias e as devem ajudar no processo de tomada de decisão.
Toda e qualquer prática deve pautar-se pelo respeito pela dignidade e direitos da pessoa, evitando qualquer tipo de intervenção que a possa prejudicar, quer por acção, quer por omissão. Ao encaminhar as famílias para uma abordagem de CF, em detrimento de outras devidamente validadas, não estará o sistema profissional a ameaçar de forma significativa o bem-estar das pessoas?