Os árbitros a recibo verde

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1. Uma reportagem (Jornal de Notícias) do passado dia 23 deu-nos conta das remunerações recebidas pelos árbitros da I Liga pelo seu desempenho desportivo, como agentes desportivos essenciais ao conceito de competição regulada. Não constitui objecto das seguintes linhas, analisar e ponderar a justeza e adequação desses montantes. Procuraremos apenas trazer alguma informação sobre o vínculo que os une aos organizadores das competições. E, aí, é certo que tem lugar o recibo verde, como trabalhadores independentes. Estará adequado este modelo ao actual estado de profissionalização do futebol?

2. Para os praticantes contamos com a Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, que estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho). Trata-se da palavra vigente de uma história cujo início remonta a 1995 (Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro.

3. No que se refere aos treinadores há muito que se reclama resposta legislativa própria, mas o legislador ainda não se convenceu a emaná-la. Todavia, vão vivendo em ambiente laboral, com as normas que existem, vindo os tribunais, em espaços lacunares, a socorrer-se do regime jurídico-laboral mais próximo (nas especificidades), o dos praticantes.

4. No já longínquo ano de 2012, um Grupo de Trabalho (GT), criado pelo Governo de então, teve como objecto a avaliação da actividade dos árbitros e entidades equiparadas e sua eventual profissionalização. Vejamos o que, ao tempo, se adiantou sobre esses imprescindíveis agentes desportivos, que são os árbitros.

5. O GT começa por responder a uma primeira questão: dever-se-á optar pela via da profissionalização destes agentes desportivos? A resposta foi claramente afirmativa, pelo menos no que concerne às competições desportivas de natureza profissional. Assim sendo, uma segunda questão passa a ganhar relevo: que regime jurídico seria o mais adequado para enquadrar tal via? O GT avança que “se deverá avançar com a possibilidade de os árbitros serem titulares de autênticos contratos de trabalho com as federações desportivas (ou, quiçá, com as respectivas ligas profissionais), a partir do momento em que integram a elite de cada uma das modalidades, sobretudo quando estivermos perante competições desportivas de carácter profissional.”

Todavia, rejeita um diploma próprio para essa realidade, adiantando duas razões justificativas: “… que talvez não seja este o momento adequado para estabelecer, por via legislativa, um 'regime jurídico do contrato de trabalho dos árbitros', isto é, para elaborar um diploma legal desenvolvido, que contenha as normas reguladoras do contrato de trabalho a celebrar entre os árbitros e as correspondentes federações desportivas. Isto, sobretudo, tendo em conta o carácter pioneiro que tal diploma apresentaria (não se conhece qualquer experiência deste género no plano do direito comparado), bem como o escassíssimo número de destinatários dessas normas legais”. Em suma, nesse tempo, a solução adiantada seria muito próxima da vivida pelos treinadores.

6. Só que já passou algum tempo (12 anos) e, por exemplo, na nossa vizinha Espanha foram celebrados contratos de trabalho com alguns árbitros, e a doutrina e as decisões dos tribunais, bem ou mal, vêm refletindo sobre essa temática. É tempo de pensar ou repensar, enquanto “vemos a bola”.

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