Notas sobre um Congresso tailandês

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1. Recentemente, a FIFA teve o seu 74.º Congresso, em Banguecoque. Entre tantos outros aspectos, ganhou relevo a aprovação de alterações aos seus estatutos. O texto de hoje regista alguns aspectos que julgamos interessantes para o leitor.

2. Um relevante destaque deve ser endereçado à consagração formal do futebol virtual, ou eFutebol, como uma disciplina do futebol. Ou seja, em termos práticos, como, aliás, já aqui tínhamos referido — e também em outros locais — o desporto virtual, no caso o do futebol, vivia com uma questão de regulação, porventura mais a nível internacional que nacional. Seguindo a recomendação do Comité Olímpico Internacional, algumas federações desportivas internacionais, de modalidades “tradicionais”, já tinham levado às suas finalidades, expressas nos estatutos, essa nova forma de encarar o desporto [casos da UCI (ciclismo), FIBA (basquetebol), FIA (automobilismo) e da ITF (ténis)].

É agora chegado o tempo da FIFA, que no artigo 2.º, relativo ao seu objecto, estabelece na alínea h), “desenvolver e promover todas as outras formas de futebol, tais como o futsal, o futebol de praia e as competições de e-futebol”. Uma das comissões permanentes da FIFA é, agora e consequentemente, a Comissão do e-Futebol.

3. Por outro lado, nas definições utilizadas no texto, a de actor (operador) do universo futebolístico, recolhe, agora expressamente, a figura dos adeptos (n.º18).

4. No que concerne aos deveres das associações nacionais membros (artigo 14.º), o n.º 1, alínea f), passa a exigir a aprovação dos seus estatutos conforme os da FIFA e não, como até aqui, de um modelo standard da FIFA a elas dirigido.

5. Quanto ao papel da mulher, para além de outras referências nos estatutos, por exemplo, consagrando como obrigação das associações membros “promover o desenvolvimento do futebol feminino e a plena participação das mulheres a todos os níveis [artigo 14º, alínea k)], o artigo 26.º, n.º 7, a respeito da representação no Congresso da FIFA, vem recomendar que as delegações, de três pessoas no máximo, apresentem pelo menos uma mulher. Solução que fica muito aquém, por exemplo, da lei portuguesa que determina que na Direcção e Conselho Fiscal das federações desportivas e nos órgãos paralelos das Ligas, “A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %”.

6. Por último, um “retoque” interessante, novo passo de uma já longa história. Na sua maioria, as federações desportivas internacionais foram admitindo como suas associadas federações desportivas que não correspondiam a um Estado. Muitos territórios foram sendo integrados nessas federações. Num segundo momento a ligação com a existência de um Estado passou a contar das normas estatutárias e, desde logo, da Carta Olímpica Internacional, requerendo-se o reconhecimento da comunidade internacional.

Agora, a FIFA vai mais longe na precisão, a valer para o futuro: exige que esse país seja considerado um estado independente, reconhecido como tal pela maioria dos membros das Nações Unidas.

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