Novos estatutos do FC Porto abrem ainda mais a porta a negócios entre dirigentes e clube

Proposta de revisão do documento vai ser votada pelos sócios no dia 13 e prevê também a alteração da data das eleições.

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O FC Porto vai a eleições no próximo ano Tiago Lopes
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No próximo dia 13, vai a votos, em Assembleia-Geral, a nova versão dos estatutos do FC Porto. Entre as alterações previstas, que carecerão ainda de aprovação na reunião magna que se avizinha, destacam-se a possível mudança da data das eleições e uma maior abertura à realização de negócios que envolvam o clube e membros dos seus órgãos sociais. Se a proposta passar, entrará em vigor cerca de um mês depois.

O documento que está actualmente em processo de consulta por parte dos associados resulta das reuniões e sugestões do Conselho Superior do FC Porto, um órgão consultivo que reúne diferentes personalidades do universo “azul e branco”. E começa por abrir a porta à realização de eleições em Junho, e não em Abril, com tem acontecido até à data.

“Sem prejuízo da realização de eleições antecipadas ou intercalares, as eleições para os órgãos sociais do FC Porto decorrem até ao mês de Junho dos anos em que devam ter lugar, nos termos dos Estatutos, devendo a sua data ser publicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sessenta dias”, pode ler-se no artigo 51.º.

Ora, tendo em conta que o artigo 84.º prevê que os novos estatutos, depois de aprovados, entrem em vigor no dia seguinte ao da publicação da escritura pública em que foram outorgados, e considerando ainda que na proposta em causa se estipula que essa escritura pública deve ser promovida pela direcção "no prazo de trinta dias a contar da deliberação da Assembleia Geral em que os mesmos foram aprovados", isto significa que o novo documento produzirá efeitos ainda neste ano.

Na prática, as eleições que irão determinar o novo elenco directivo para o próximo quadriénio, e que terão lugar em 2024, poderão já ser realizadas, à luz dos novos estatutos, até ao mês de Junho.

Outra das alterações previstas no novo articulado do documento prende-se com o artigo 45.º, que versa sobre Incompatibilidades e Impedimentos. No ponto 5, que se debruça sobre os conflitos de interesses nos negócios que envolvam membros dos órgãos sociais e o clube (ou uma sociedade em que o clube tenha participação maioritária), acrescenta-se à anterior versão a expressão “salvo quando o negócio seja do manifesto interesse do clube”.

Eis a nova formulação: “É vedado aos titulares dos órgãos sociais do clube realizar, por si ou por interposta pessoa, quaisquer negócios com o clube ou com qualquer sociedade em que o clube exerça, directa ou indirectamente, influência dominante, salvo quando o negócio seja do manifesto interesse do clube, haja sido precedido de concurso público ou se tenha obtido prévio parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar”.

No fundo, alarga-se o leque de excepções em que a realização de negócios entre as partes se torna possível, num cenário em que a interpretação se reveste de maior subjectividade.

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