Publicado diploma que permite construir em solos rústicos

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial vai entrar em vigor dentro de um mês e permite a construção de habitações em solo rústico.

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“Continuam a ser salvaguardados os valores e funções naturais fundamentais”, lê-se no documento Nelson Garrido
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O decreto-lei que vai permitir a construção em terrenos até agora proibidos foi publicado esta segunda-feira em Diário da República, entrando em vigor dentro de um mês. Depois de o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, ter promulgado o diploma que cria um regime excepcional para permitir a construção e urbanização onde actualmente não é possível, o Governo fez publicar esta segunda-feira o polémico decreto-lei que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Quando anunciou a decisão o Governo mencionou a possibilidade de construção em solos classificados como rústicos e solos que têm classificação como REN [Reserva Ecológica Nacional] e RAN [Reserva Agrícola Nacional], apesar de ter afirmado que são salvaguardadas as “suas zonas mais críticas. Agora, a justificar a iniciativa, o Governo diz no decreto-lei que a maior disponibilidade de terrenos “facilitará a criação de soluções habitacionais que atendam aos critérios de custos controlados e venda a preços acessíveis, promovendo, assim, uma maior equidade social e permitindo que as famílias portuguesas tenham acesso a habitação digna”.

O regime especial de reclassificação assegura que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destina a habitação pública ou a habitação de valor moderado. Mas explica o Governo que não será habitação a “custos controlados”, mas casas para acesso pela classe média, “ponderando valores medianos dos mercados local e nacional, e definindo valores máximos para assegurar maior equidade”.

O aumento do número de solos destinados à construção de habitação não só contribui para a expansão e concretização do plano Construir Portugal, como também fortalece a capacidade do Estado em promover políticas habitacionais eficazes, sustentáveis e alinhadas com as necessidades da população, diz o Governo no documento. E explica que a alteração do RJIGT possibilita, a título excepcional, a criação de áreas de construção em solos compatíveis com área urbana já existente, “continuando a vigorar a proibição de construção em unidades de terra com aptidão elevada para o uso agrícola, nos termos da Reserva Agrícola Nacional” (RAN).

Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), diz, “continuam a ser salvaguardados os valores e funções naturais fundamentais, bem como prevenidos os riscos para pessoas e bens”.

Assembleias municipais deliberam

No decreto-lei estipula-se também, como já tinha sido anunciado pelo Governo, que a reclassificação dos terrenos de rústico para urbano é legitimada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Se num prazo de cinco anos, prorrogável em situações excepcionais, não forem feitas as operações urbanísticas previstas, fica automaticamente nula (total ou parcial) a classificação do solo como solo urbano, “sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei”.

A reclassificação para solo urbano tem carácter excepcional e deve fundamentar-se nas necessidades demonstradas de salvaguarda de valores de interesse público relevantes em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais”, de acordo com o artigo 72 na nova versão da lei. O documento estipula também que os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do plano director municipal, sempre que a finalidade seja habitacional (em conjunto com outros quesitos).

Fica proibida a reclassificação para solo urbano de áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, zonas perigosas ou com risco de inundação, por exemplo, e, entre outras, áreas abrangidas por programas especiais da orla costeira, aproveitamentos hidroagrícolas, cursos de água, ou dunas. Também não são urbanizáveis terras classificadas como classe A1 e solos classificados como classes A e B, que se devem manter como RAN.