Guardar por oito anos dados de condutores com dívidas de portagens é excessivo, considera CNPD

Comissão Nacional de Protecção de Dados pede ao Governo que repondere o prazo que consta num projecto de diploma que transpõe uma directiva europeia.

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Estado deve garantir que dados fornecidos são apenas para efeitos da obtenção da taxa rodoviária devida Rui Gaudêncio

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) considera excessivo que os dados sobre os condutores com dívidas de portagens possam ser guardados durante oito anos e recomenda ao Governo que repondere este prazo.

A apreciação da CNPD incide sobre o projecto de decreto-lei que transpõe uma directiva comunitária visando assegurar a interoperacionalidade dos sistemas electrónicos de portagens rodoviárias no conjunto da União Europeia e facilitar o intercâmbio transfronteiriço de dados sobre o registo do veículo e dos proprietários de veículos relativamente aos quais se verificou o não pagamento das taxas de portagem em países da União Europeia (UE).

Em caso de dívidas, a directiva impõe a fixação e um prazo para o armazenamento de dados pessoais", determinando que os Estados-membros têm de assegurar que os dados fornecidos à entidade responsável sejam usados exclusivamente para efeitos da obtenção da taxa rodoviária devida, sendo imediatamente apagados quando pagos, podendo, se a dívida persistir, ser mantidos por um "prazo razoável".

Neste contexto, e tendo em conta o previsto no projecto de decreto-lei, a CNPD constata que "existe um desequilíbrio entre aquela data-limite de oito anos [prevista no projecto de decreto-lei] e a opção da directiva por um 'prazo razoável'", refere a CNPD, acentuando que, não sendo apresentada nem se conseguindo intuir "qualquer razão que fundamente aquela opção", o prazo afigura-se "excessivo", sendo recomendada "a sua reponderação".

A CNPD recomenda ainda ao Governo a revisão dos artigos do projecto de diploma relativas às informações necessárias sobre o não pagamento e à instauração dos procedimentos e cobrança de dívidas, considerando que o diploma não estabelece nem regula "os canais ou meios de comunicação para a obtenção de dados pessoais".

Neste contexto, sugere que o decreto-lei deve "pelo menos prever a sua regulamentação administrativa".

No âmbito da directiva prevê-se que o objectivo da interoperacionalidade dos sistemas electrónicos de portagens rodoviárias na UE deve ser atingido através do Serviço Electrónico Europeu de Portagem (SEEP), devendo este complementar os serviços electrónicos nacionais de portagem.