O rapto internacional de crianças e as famílias transnacionais
A nenhum dos pais é permitido – sem o consentimento do outro ou uma decisão judicial nesse sentido – alterar a residência da criança ou jovem para outro país.
As famílias transnacionais são uma realidade cada vez mais presente nos tribunais portugueses: pai britânico, mãe francesa, crianças nascidas em Portugal e todos aqui residentes. Ou então são portugueses que constituíram família com estrangeiros de quem têm filhos.
Estas famílias constituem um desafio para a justiça da família e das crianças, pois coloca-se com frequência a questão de saber se, no pós-divórcio, os filhos devem ficar em Portugal ou acompanhar um dos pais no regresso ao seu país de origem.
O baixo custo de vida relativamente ao Norte da Europa, o clima ameno e os altos índices de segurança tornam o nosso país atrativo para muitos casais estrangeiros que aqui se decidem fixar e criar a sua família. Ao mesmo tempo, a pandemia e a generalização do teletrabalho vieram potenciar este movimento — são agora muitos os que residem num país e trabalham remotamente para empresas sedeadas noutros países.
Alguns destes cidadãos, nacionais de outros países, não têm em Portugal qualquer rede de suporte familiar ou social. E, gorado o projeto de aqui constituir família, muitos tomam a decisão de rumar ao seu país de origem, o que é compreensível. E o que sucede quando um dos progenitores pretende manter-se em Portugal e o outro regressar ao seu país? Neste caso, como decidir o futuro das crianças?
A nenhum dos pais é permitido — sem o consentimento do outro ou uma decisão judicial nesse sentido — alterar a residência da criança ou jovem para outro país. Se o fizer, o outro progenitor poderá socorrer-se dos mecanismos previstos na Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Haia, 1980), a fim de obter o regresso da criança a Portugal. A Convenção de Haia sobre o Rapto é um mecanismo de cooperação internacional que permite, com poucas burocracias e de forma relativamente célere, obter o regresso ao país de origem de uma criança ou jovem deslocado ilicitamente para outro país.
Anualmente, em Portugal existem cerca de 80 casos de rapto internacional registados pela Autoridade Central Portuguesa. Metade diz respeito a crianças trazidas ilicitamente para Portugal e os restantes a crianças levadas para fora do país. E, uma vez acionados os mecanismos da Convenção de Haia, muitos são aqueles que acabam por regressar a Portugal, por vezes mesmo de forma coerciva.
A fim de evitar um possível regresso coercivo a Portugal, e o correspondente impacto emocional na criança ou jovem, deve o progenitor que pretende mudar-se para o estrangeiro com o filho obter previamente uma decisão judicial que o habilite a fazê-lo. Trata-se de uma decisão difícil, a exigir cuidada ponderação ao tribunal de família, pois a criança ou jovem verá afetada de forma muito significativa a relação com o progenitor com o qual não irá residir.
Com alguma frequência, e sobretudo em processos que envolvem crianças mais novas, o tribunal socorre-se do critério da figura primária de referência a fim de determinar qual dos progenitores constitui a referência afetiva principal da criança, não obstante a literatura da especialidade questionar este conceito, sublinhando a capacidade da criança se vincular de forma segura a mais do que uma figura cuidadora.
Quando estão em causa adolescentes, a par do critério da figura primária de referência existem outros que deverão ser especialmente ponderados, como sejam a vontade manifestada pelo jovem e as possíveis consequências de uma mudança ao nível da sua integração familiar, escolar e social.
Em qualquer dos casos, cabe ao tribunal tomar a decisão que, ponderadas as concretas circunstâncias daquela criança ou jovem, melhor corresponda ao seu superior interesse e que muitas vezes poderá ser acompanhar a mãe ou o pai na ida para o estrangeiro.
O autor escreve segundo o Acordo Ortográfico de 1990