Mais férias e dinheiro para pessoal de saúde que combate a covid-19: regulamentação chegou finalmente

Profissionais envolvidos no combate à pandemia terão direito a meio salário extra. Decreto-lei entra hoje em vigor e prevê que prémio financeiro seja pago ainda este ano, enquanto os dias extra de férias terão de ser gozados até ao final de 2021.

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Os profissionais de saúde que combatem directamente a covid-19 vão finalmente poder receber o prémio decidido em Julho Paulo Pimenta

Já devia estar pronto no final de Agosto mas só esta quinta-feira foi publicado em Diário da República. O decreto-lei que regulamenta a atribuição de uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) envolvidos no combate à covid-19 entra esta sexta-feira em vigor e abrange, mediante algumas condições, não só médicos e enfermeiros, mas também técnicos de emergência médica pré-hospitalar, profissionais dos serviços médico-legais, trabalhadores de unidades de saúde dos serviços prisionais e os trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas.

A atribuição de um prémio aos profissionais de saúde envolvidos no combate à pandemia já foi aprovada em Julho, mas desde então que se aguardava a sua regulamentação e respectiva entrada em vigor da medida proposta pelo PSD. Foi preciso esperar por Dezembro, mas o documento agora aprovado prevê que o prémio de desempenho, “equivalente a 50% da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou de suplemento remuneratório”, seja pago de uma só vez e ainda em 2020.

Já os dias de férias extra que também estão previstos no decreto-lei – um dia por cada período de 80 horas de “trabalho normal efectivamente prestadas durante o estado de emergência” e um dia por cada período de 48 horas de “trabalho suplementar” – terão de ser gozados ao longo do próximo ano.

O prémio a que se refere o Decreto-Lei 101-B/2020 destina-se aos trabalhadores do SNS “envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença covid-19, que, durante o estado de emergência [...] e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por covid-19”. 

No caso dos enfermeiros e técnicos de emergência médica pré-hospitalar “vinculados por contrato de trabalho em funções públicas”, o prémio aplica-se desde que estejam “integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infectados por SARS-CoV-2” e o tenham feito “de forma continuada”, ou seja, “durante, pelo menos, 30 dias durante todo o período em que vigorou o estado de emergência e onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profiláctico ou de doença resultante de infecção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício directo das funções”.

Os trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas terão direito a este prémio se tiverem praticado “de forma continuada e relevante actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores directos de cuidados, quer como prestadores de actividades de suporte” e desde que o tenham feito pelo mesmo período referido acima, enquanto os profissionais do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses terão acesso à compensação agora definida se estiveram “integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infectados por SARS-CoV-2”. 

No caso dos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o prémio será entregue a todos os que “tenham praticado de forma continuada e relevante actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por SARS-CoV-2”.

O período de 30 dias referido acima é um dos requisitos para que qualquer um destes profissionais possa beneficiar do prémio, bem como o facto de terem lidado directamente com pessoas suspeitas ou doentes infectados com covid-19, incluindo-se aqui os mais diversos actos, como “observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância activa e sobreactiva de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2”.

Os beneficiários desta compensação terão também de ter exercido as suas funções em unidades de cuidados de saúde primários, nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou em áreas dedicadas à covid-19.

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