Coronavírus: BE regista retificação ao layoff mas insiste na proibição de despedimentos

“Fica a faltar proteger os trabalhadores precários e aqueles que já foram despedidos antes de a empresa requerer o lay-off”, advertiu o Bloco de Esquerda.

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José Soeiro, deputado do BE, reagiu às alterações anunciadas pelo Governo Pedro Fazeres

O Bloco de Esquerda considera importante a rectificação feita pelo Governo, publicada no sábado, ao diploma inicial do layoff simplificado, mas insiste que tem de ser introduzida na lei uma norma de proibição dos despedimentos.

Esta posição foi transmitida pelo deputado do Bloco de Esquerda José Soeiro, em reacção à rectificação introduzida pelo executivo socialista ao regime de layoff simplificado, visando acautelar que nenhum trabalhador de empresas que recorram a este apoio pode ser alvo de despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho.

Na perspectiva de José Soeiro, o diploma do Governo, na sua versão inicial, “era tão permissivo que permitia às empresas que já tinham obtido apoio do Estado - e estavam a layoff - continuar a despedir”.

“O Governo corrigiu essa norma - e ainda bem que o fez, porque era importante. Mas fica a faltar proteger os trabalhadores precários e aqueles que já foram despedidos antes de a empresa requerer o lay-off”, advertiu o deputado do Bloco de Esquerda.

José Soeiro alegou depois que os governos italiano e espanhol já criaram essa norma de proibição dos despedimentos. “No caso espanhol, essa norma inclui os trabalhadores precários. O que é importante é fazer isso também em Portugal”, defendeu o deputado do Bloco de Esquerda.

A redacção anterior do decreto do executivo abria caminho a que os trabalhadores de uma mesma empresa que fossem colocados em lay-off” (por suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário) ficassem protegidos de despedimentos, mas o mesmo não sucedia com os colegas que não ficassem em layoff.

A rectificação ao artigo 13º, já publicada em Diário da República, vem eliminar aquela diferença de tratamento e proteger de despedimento os trabalhadores que não entrem em layoff.

Na nova redacção, determina-se, assim, que “durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho”.

O layoff simplificado integra o pacote de medidas aprovadas pelo Governo para ajudar as empresas cuja actividade está a ser afectada pelo surto de covid-19.

Assim, podem aceder ao layoff simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde.

Também as empresas que tiverem de parar total ou parcialmente a sua actividade devido a interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas podem aderir à medida. Podem ainda ter acesso ao layoff simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da facturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.

As empresas que aderirem podem reduzir o salário aos seus trabalhadores, seguindo as regras gerais previstas no Código do Trabalho para as situações de layoff, sendo essa remuneração financiada em 70% pela Segurança Social e em 30% pela entidade empregadora.

Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional (635 euros) e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos (1905 euros).

Já nas situações de redução do horário, é assegurado o salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Durante a concessão do apoio, as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.