Os filhos dos divórcios
Forçar a aplicação “por defeito” de um regime de residência alternada é criar um novo modelo “chapa 5” na resolução da questão das responsabilidades parentais.
São reconhecidos e amplamente estudados, debatidos e comentados os efeitos dos divórcios e das separações naqueles que costumam ser as suas principais vítimas, ou seja, nos filhos.
Em simultâneo, é também reconhecido e amplamente estudado, debatido e comentado esse conceito (vago, impreciso e volúvel) que é o do “superior interesse da criança”.
E, apesar de todos estes reconhecimentos, estudos e manifestações (algumas bastante pungentes e, na generalidade, com fortes conotações ideológicas), a verdade é que o tão apregoado “superior interesse da criança” se traduz, de facto, numa concretização dos “superiores interesses dos adultos”, designadamente dos seus pais (no plano micro) e das intencionalidades ideológicas e de forças de pressão (no plano macro).
E para confirmar esta última afirmação, basta constatar que os próprios argumentos, tantas vezes utilizados pelos pais em litígio, para requerer determinado regime de regulação de responsabilidades parentais ou de residência, são depois mimetizados, no discurso público, por todos aqueles que advogam o primado de determinado tipo de regime relativamente a outro: seja o argumento da importância da convivência com ambos os progenitores, seja o do risco a uma maior exposição à conflitualidade, ou seja, ainda, o argumento da estabilidade de rotinas e de “estilos de vida”.
O divórcio e a separação carregam um lastro de emoções e sentimentos negativos, num amplo espectro que vai da frustração à raiva, passando pela mágoa e pelo desencanto. Porque representam o fim de um projecto de vida, no qual depositamos aquilo que temos de melhor: os nossos afectos.
Se a estas emoções e sentimentos negativos juntarmos toda a tensão e zanga que, na maioria dos casos, acompanham as rupturas da relação conjugal, fica traçado um cenário de prevalência de um clima de conflito (latente ou expresso), em que os filhos são escolhidos como arma preferencial de ataque contra o ex-parceiro(a).
Afirma-se, então, esse tão infelizmente tradicional rol de queixas, manipulações, acusações e ausência de diálogo, que traduz, de facto, a perpetuação da conflitualidade conjugal, convertida agora numa conflitualidade parental, onde, em nome do “interesse (superior) da criança”, são esgrimidos todos os argumentos (por vezes os mais abjectos), cujo propósito é o de atacar o outro progenitor, mas cujo efeito primeiro e mais devastador é sentido pelos filhos.
Argumentar, de forma generalista e abstracta, que isto sucede devido ao ressentimento das mães que, inconformadas com o fim da relação, afastam os filhos dos seus pais, é tão absurdo quanto argumentar que a convivência com o progenitor masculino expõe as crianças a perigos, no que a violência diz respeito.
E é absurdo porque generaliza, ou seja, não atenta naquilo que é fundamental e inalienável: as especificidades de cada família e, sobretudo, de cada um dos elementos que a compõem.
E é ainda absurdo porque gera uma dicotomização, cujos fundamentos são mais uma vez ideológicos, e que tem efeitos muito perversos numa matéria que hoje nos é tão cara, como a da igualdade de género, ao remeter para a condição de potenciais alienadoras todas as mães e para a condição de potenciais agressores todos os pais. Alimenta os mitos da “mulher ressabiada” e do “homem violento”. Reforça todos os estereótipos que assumimos não querer transmitir às gerações vindouras. E, no entanto, transmitimo-los...
Forçar a aplicação “por defeito” de um regime de residência alternada (que já está, aliás, consagrado na lei, sendo crescentemente aplicado) é criar um novo modelo “chapa 5” na resolução da questão das responsabilidades parentais, ou seja, é simplesmente mudar a prevalência de um modelo relativamente a outro, continuando, não obstante isso, a reproduzir a praxis de uma justiça que, com demasiada frequência e por facilitismo, laxismo ou falta de meios, não atenta nas condições específicas de cada família, quer naquilo que são as suas circunstâncias presentes, quer naquilo que foi o seu passado, quer ainda nos seus projectos de futuro.
Porque é de futuro que se trata: o futuro dos filhos e, para esses, ao que consta, todos queremos o melhor.
E aqui sim, residiria o “superior interesse da criança”: numa activa e efectiva prevenção dos inevitáveis danos causados pelo divórcio dos pais (os ditos “bons divórcios” existem apenas na cabeça dos adultos e não na dos filhos) e no apoio à preservação da relação parental, independentemente de contabilidades percentuais de partilha de tempos ou de pernoitas.