Recibos verdes e trabalho dependente passam a acumular no acesso ao subsídio

Diploma facilita acesso dos recibos verdes ao subsídio por cessação de actividade. Prazo de garantia passa a considerar trabalho independente e por conta de outrem – algo que agora não é possível.

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Governo quer facilitar acesso dos trabalhadores independentes à protecção no desemprego Rita França

Os trabalhadores vão poder somar o período que estiveram a recibos verdes com o período em que trabalharam a contrato, e vice-versa, permitindo que mais pessoas possam aceder à prestação por cessação de actividade ou ao subsídio de desemprego “normal”. A possibilidade consta da proposta de diploma que reforça a protecção social dos trabalhadores independentes e aplica-se a partir de 1 de Julho próximo.

Na versão do decreto-lei a que o PÚBLICO teve acesso, e que em breve irá a Conselho de Ministros, o Governo vai mais longe do que tinha anunciado e introduz uma mudança significativa na forma como se calcula o prazo de garantia para aceder ao subsídio por cessação de actividade (atribuído aos trabalhadores a recibo verde economicamente dependentes) e ao subsídio de desemprego (pago aos trabalhadores por conta de outrem).

Comecemos pelos recibos verdes. Tal como já tinha sido anunciado, o diploma reduz para metade o prazo de garantia que dá acesso ao subsídio por cessação de actividade e altera o conceito de entidade contratante. Assim, os trabalhadores independentes têm de ter descontado 360 dias nos últimos dois anos (agora são 720 dias num período de 48 meses), com pagamento efectivo de contribuições, e de ter uma entidade contratante responsável por 50% (80% no regime actual) do seu rendimento no último ano.

A novidade introduzida pelo diploma é que, quando as pessoas não têm os 360 dias de descontos exigidos, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações pelo trabalho prestado anteriormente por conta de outrem. Algo que no regime em vigor não é possível.

Esta possibilidade aplica-se também aos trabalhadores por conta de outrem. Caso não tenham os 360 dias necessários, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações decorrentes de trabalho independente prestado num momento anterior no limite de dois anos.

Os independentes com actividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das empresas também podem beneficiar desta acumulação de períodos contributivos para acederem ao regime de protecção próprio.

José Soeiro, deputado do Bloco de Esquerda que está a negociar o diploma com o Governo, considera que a alteração proposta é positiva, mas alerta que, tal como é apresentada, a medida apenas tem efeitos no cumprimento dos requisitos para aceder às prestações de desemprego, não se reflectindo no valor do subsídio.

Ou seja, a remuneração de referência para calcular a prestação só terá em conta o período ao abrigo do qual o trabalhador pede o subsídio. Por exemplo, um trabalhador a recibo verde que cessou actividade verá o seu subsídio calculado apenas com base nas remunerações que prestou neste regime, mesmo que parte do prazo de garantia tenha em conta trabalho por conta de outrem.

“É muito positivo alargar o acesso ao subsídio, contabilizando o trabalho independente e o trabalho por conta de outrem. Mas quando se trata de trabalho economicamente dependente, ele deve contar para o valor do subsídio”, defende o deputado.

Facilitar acesso ao subsídio de doença

O diploma a que o PÚBLICO teve acesso entra em vigor a 1 de Julho. Mas não é certo que todos os independentes possam beneficiar dele no imediato, dado que para ter acesso ao subsídio de desemprego, o trabalhador tem de ser considerado economicamente dependente da mesma empresa no ano civil anterior à cessação da actividade.

Além de alterar as regras de acesso à protecção no desemprego, o Governo reduz o período de espera para o início de pagamento do subsídio de doença aos trabalhadores independentes, de 30 para dez dias. Esta prestação começará a ser paga a partir do 11º dia de doença, quando actualmente só é paga a partir do 31º dia. A protecção na parentalidade também sofrerá alterações e os independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filho ou a neto, algo que não acontecia até agora.

A alteração da protecção social dos recibos verdes segue-se à aprovação do regime contributivo destes trabalhadores que está em vigor desde Janeiro, mas só terá efeitos em 2019. Entre outras mudanças, o novo regime reduz os descontos a que estão obrigados (de 29,6% para 21,4%), passou a ter como referência o rendimento médio do último trimestre e prevê um desconto mínimo de 20 euros quando os independentes não têm rendimentos.

Ao mesmo tempo, alterou-se o conceito de entidade contratante (pessoas coletivas ou singulares com actividade empresarial que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade do trabalhador independente) e agravaram-se os descontos que lhes são exigidos (de 5% para 10%, nuns casos, e de zero para 7%, noutros). 

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