Assim não, Senhor Presidente
Se um estilo inconfundível pode marcar uma forte magistratura de influência, não altera todavia a natureza do regime.
Sobre o Ministério Público: “(...) Efeitos deste novo poder fáctico, que, em rigor, é e continuará a ser Administração Pública, embora autónoma, mas já se via magistratura totalmente independente, todos o recordamos. (...) o PSD, embora não renuncie a essa valorização com autonomia, entende que ela não justifica que se admita quer a visão do Ministério Público como entidade jurisdicional independente, a par dos juízes, quer a atribuição ao Ministério Público da definição da política criminal, quer a sua politização, com ou sem entendimentos com alguns meios de comunicação.”
Marcelo Rebelo de Sousa, prefácio do presidente do PSD a Uma Constituição Moderna para Portugal, 1997
Importa começar por situar as afirmações no seu contexto, produzidas após a revisão constitucional de 1997 e na sequência de uma declarada oposição do PSD ao então procurador-geral da República, Cunha Rodrigues. Para além do circunstancialismo histórico, face à natureza categórica do entendimento exposto, a relevância do pensamento de Marcelo Rebelo de Sousa sobre o MP merece ser lembrada, uma vez que voltou a ter expressão de teor muito semelhante nas declarações públicas do atual presidente do PSD, Rui Rio.
Se entre o passado e o presente essas posições revelam notável coincidência, afigura-se no mínimo paradoxal que o Presidente da República se comprometa agora em condicionar o debate político em torno do novo Estatuto do Ministério Público, em apreciação na Assembleia da República na base de uma Proposta de Lei do Governo.
De registar, primeiro, que as intervenções parlamentares evidenciaram pelo menos um aspeto comum: a importância de um atento escrutínio do legislador, por se tratar de matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, mas sobretudo por estar em causa uma trave mestra do sistema judiciário e, consequentemente, do Estado de Direito democrático.
Pela minha parte, deixei nesse debate suficientemente sublinhado o respeito pelo princípio constitucional da autonomia do MP, que se concretiza nos termos da lei. E enunciei vários domínios transversais ao Estatuto merecedores de cuidada atenção, tendo referido, a propósito do seu Conselho Superior, ser a sua composição, tradicionalmente controversa, diferente da estipulada para o Conselho Superior da Magistratura.
Acrescento, nesta oportunidade, que quem mais reivindica o paralelismo entre as magistraturas do MP e dos juízes – opção, de resto, não sufragada na Constituição – é quem se opõe ao paralelismo onde, precisamente, este mais se revelaria emblemático. Não deixa de ser uma ironia.
O que verdadeiramente importa, porém, é o fundo da questão. Em consonância com o Grupo Parlamentar a que pertenço, considero que o princípio da autonomia do MP supõe uma composição do seu Conselho de forma a que os seus magistrados não estejam aí em minoria. Mas acrescento – e a afirmação responsabiliza-me inteiramente – que a ponderação do equilíbrio final não pode ser tabu imposto por quem quer que seja.
Bastou, porém, ainda que com sentidos diferentes, que alguns deputados abordassem tal problemática para que tocassem as trombetas do costume, com recurso às recorrentes pérolas de elegância e cultura cívica, do género “aí estão eles a aproveitar o seu momento de oportunidade para se abrigarem da perseguição criminal aos políticos ou para prejudicarem o combate à corrupção”.
Ora, é neste exato ponto, face à aleivosia da imputação, que chamo à colação as recentes posições públicas do Presidente da República.
Em primeiro lugar, anotando a atual diferença de tratamento – no reconhecimento do relevo e dignidade institucional do MP, com o que concordo inteiramente – face às antigas posições do dirigente partidário, então defensor de um conceito restritivo de autonomia do MP, organização considerada tolerante a emanações de poderes fácticos e integrada por agentes da Administração Pública sem verdadeira qualidade de magistrados.
Em segundo lugar, para sublinhar que nos comentários do Presidente da República relativos à ordem do dia não se viu, desta feita, apelo à salvaguarda da elevação e da pertinência democrática do debate (como ele próprio, todos têm direito à palavra), mas antes a preocupação de o constranger. Propósito que o induziu até a asseverar, em desconformidade à Constituição, que seria impossível ao legislador operar qualquer modificação da composição do CSMP por se tratar de matéria por esta bloqueada. Na verdade, a Constituição não proíbe o legislador de alterar essa composição desde que assegure uma representação de magistrados e de elementos designados pela Assembleia da República. O Presidente veio depois corrigir o erro sem, todavia, conceder no propósito que o justificou.
Em terceiro lugar – e este é o aspeto decisivo –, o Presidente da República deixou finalmente claro o seu propósito ao anunciar, por antecipação, o veto a um diploma cujas eventuais alterações de todo desconhece mas em que colocou o foco num único ponto: inviabilizar qualquer eventual alteração da composição do CSMP, procurando condicionar ao seu critério prévio o critério eventualmente diferente de outro órgão de soberania.
Lembro-me, como todas as pessoas atentas, das vezes em que o Presidente da República diz não comentar um assunto por o mesmo se encontrar em processo legislativo e ainda não ter chegado, por isso, o tempo de se pronunciar. É posição que representa consideração pela esfera de competência dos outros órgãos de soberania. Porque não foi assim desta vez? Porque, como foi dito, este tempo não é oportuno? Mas a quem compete definir o critério de oportunidade do legislador se não ao próprio legislador?
Seja qual for o resultado final da questão, uma só resposta tem de ser dada: quando se trata de legislar em profundidade sobre uma instituição do Estado, é em profundidade que essa ponderação deve ser feita. Desejavelmente com serenidade, sem constrangimentos e, muito menos, sem temores, particularmente face a tentativas, venham de onde vierem, de condicionar a liberdade de exercício do mandato democrático.
Para epílogo deste caso, considero ainda necessária uma clarificação adicional. Toda a gente reconhece o modo muito próprio de exercício personalizado do mandato por parte do Senhor Presidente da República. Creio, porém, ser indispensável compreender que, se um estilo inconfundível pode marcar uma forte magistratura de influência, não altera todavia a natureza do regime, que é semi-presidencialista e não de chefe de Estado (como o modismo acrítico de certa comunicação social vem enunciando). O Estado democrático português não tem chefe, uma reminiscência do Estado autoritário. Tem órgãos de soberania, com precedências protocolares e interdependências estabelecidas, que atuam no âmbito das suas competências próprias, sem subordinações hierárquicas entre si.
O autor escreve segundo o novo Acordo Ortográfico