Greve aos exames afecta mais de 76 mil alunos do 11.º ano

Ministro da Educação diz que fará "tudo" para que os alunos possam realizar os exames e para que as aulas decorram com normalidade. Fenprof assinala "abertura negocial" do Governo.

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Tiago Brandão Rodrigues, ministro da Educação, mostrou abertura para negociar TIAGO PETINGA/Lusa

A greve de professores marcada para 21 de Junho vai afectar 76.094 alunos do 11.º ano de escolaridade que nesse dia realizam os exames Física e Química A, Geografia A e História da Cultura e das Artes, segundo dados divulgados nesta quarta-feira pelo Júri Nacional de Exames.

A greve foi marcada pela Federação Nacional de Professores (Fenprof) e pela Federação Nacional da Educação depois de uma reunião com o ministro da Educação, realizada nesta terça-feira, cujos resultados foram considerados insuficientes pelos sindicatos. Em causa estão sobretudo o descongelamento das carreiras e a criação de um regime especial de aposentação para os professores.

Já nesta quarta-feira o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, disse à Rádio Renascença que fará “tudo” para que os alunos possam realizar os exames. “O Ministério das Educação trabalha todos os dias para que as comunidades educativas trabalhem com estabilidade e serenidade. No dia 21 não será diferente. Faremos tudo para que nesse dia todos os estudantes possam fazer os seus exames e, acima de tudo, para que as aulas e todo o processo educativo possa acontecer em todas as escolas que ainda estão em actividade”, afirmou. Também o primeiro-ministro, António Costa, manifestou, em entrevista à SIC, esperança num acordo com os sindicatos.

Em declarações ao PÚBLICO, o líder da Fenprof, Mário Nogueira, considerou que as declarações do ministro dão um sinal de “abertura negocial”. “Se se estivesse a referir à requisição de serviços mínimos referia-se apenas aos exames e não ao resto das actividades desse dia”, indicou, reafirmando que pelo lado da Fenprof existe “toda a abertura” para que até dia 20, véspera da greve, se possa chegar a acordo, cenário em que a paralisação será desconvocada.

“Sabemos que em cima da mesa estão assuntos complexos que não podem ser resolvidos no momento, mas tem de haver um sinal que mostre que a tutela está disposta a negociá-los”, acrescentou.

O PÚBLICO tentou apurar junto do Ministério da Educação se vai recorrer aos serviços mínimos previstos na lei, mas não obteve resposta. Na sequência da greve ao exame de Português do 12.º ano, realizada em Junho de 2013, o Governo PSD/CDS alterou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) para incluir a educação entre os serviços considerados como sendo necessidades sociais impreteríveis, sendo por isso abrangidos pela obrigação de se decretar serviços mínimos no caso de as greves coincidirem com períodos de avaliação final ou de exames nacionais.

Já depois desta alteração, os docentes fizeram uma greve em 2014 à chamada Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades destinada aos docentes contratados que pretendiam ingressar na carreira. A PACC estava marcada para períodos de férias dos alunos e o tribunal arbitral decidiu então a favor dos sindicatos, não tendo reconhecido a necessidade de se decretarem serviços mínimos, conforme fora requerido pela tutela de então.

Serviços mínimos? Só depois de avaliar prejuízos

A LGTFP prevê que nos sectores que prestem serviços sociais impreteríveis (como é o caso dos exames) os trabalhadores têm que assegurar a prestação de serviços mínimos durante a greve. Quando nem os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho regulam esses serviços, nem há acordo com os representantes dos trabalhadores, cabe ao empregador alertar a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à recepção do pré-aviso de greve, para a necessidade de negociar um acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios necessários para os assegurar.

As diligências para a procura deste acordo cabem ao membro do Governo com a pasta da Administração Pública, que convoca os representantes dos trabalhadores e o empregador público. Se até ao final do terceiro dia (contado a partir do aviso prévio de greve) não houver acordo, a decisão ficará nas mãos de um colégio arbitral (constituído por um árbitro dos representantes dos trabalhadores, por outro da entidade empregadora e um terceiro que preside ao colégio).

No artigo 398.º, a LGTFP diz que “a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”, deixando alguma margem para a decisão.

A forma com os juristas interpretam a lei não é unânime. Há quem defenda que o facto de haver uma lista de sectores que asseguram necessidades impreteríveis não dá margem ao colégio arbitral para decidir não fixar serviços mínimos. Mas há também quem entenda que só perante os casos em concreto é possível avaliar se os prejuízos causados pela greve põem em causa outros direitos.

No auge das greves no sector dos transportes, os tribunais arbitrais constituídos ao abrigo do Código do Trabalho e que funcionam junto do Conselho Económico e Social (CES) tomaram decisões muito diferentes, valorizando os veredictos dos tribunais arbitrais anteriores, os prejuízos causados pela greve e dependendo do entendimento que o árbitro presidente tem da fixação dos serviços mínimos e da sua interferência ou não no direito à greve.

Luís Gonçalves da Silva, professor de direito do trabalho e um dos árbitros das listas do CES, considera que “há um conjunto muito grande de variáveis que só na situação em concreto é possível apreciar” para se decidir fixar ou não serviços mínimos. Os serviços mínimos, acrescenta, “não visam neutralizar o efeito da greve”, antes “salvaguardar valores que são superiores ao direito à greve”.

Entendimento semelhante tem António Casimiro Ferreira, sociólogo do Centro de Estudos Sociais e árbitro das listas do CES: “A lei fixa princípios que têm de ser aplicados, mas têm de ser aplicados em situações concretas”. Na opinião deste especialista, “não é pelo facto de a lei prever a existência de serviços mínimos que os professores têm de estar nas salas para assegurar os exames”.

Já o especialista em direito administrativo Paulo Veiga e Moura defende que se a lei enumera as situações em que tem de haver serviços mínimos, o tribunal arbitral não pode decidir em sentido contrário. E no caso da greve aos exames, acrescenta, “tem de haver serviços mínimos”. “Se não fosse assim, o legislador não teria necessidade de dizer que os exames estão sujeitos a serviços mínimos”. O único poder que o colégio arbitral tem, neste caso, é decidir qual a dimensão e os meios afectos à prestação destes serviços mínimos.

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