Metro de Lisboa sem serviços mínimos no dia da greve geral

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Decisão do tribunal arbitral desagradou à empresa Pedro Cunha

A decisão foi tomada pelo tribunal arbitral presidido por Júlio Gomes, professor de Direito da Universidade Católica do Porto, e desagradou ao representante da empresa, que queria que os trabalhadores garantissem a circulação nas horas de ponta.

O acórdão apenas prevê que haja um número mínimo de trabalhadores a garantir “os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos”.

Já na CP e na Soflusa foi determinada a circulação de comboios e barcos ao início da manhã e no final do dia, uma decisão que tem a oposição dos árbitros representantes dos sindicatos, que consideram que esta decisão põe em causa o direito à greve. Na CP carga, o tribunal arbitral decidiu apenas garantir a circulação de comboios que transportam materiais perigosos e bens alimentares, desde que no destino possam ser recebidos em segurança.

Estes foram quatro casos de pedidos de arbitragem que chegaram ao Conselho Económico e Social (CES) e que já tiveram resposta, mas ainda há 12 à espera de decisão.

Ao todo, o CES já recebeu 16 pedidos de arbitragem para definir os serviços mínimos a garantir no próximo dia 24 de Novembro. No início da semana tinham chegado os pedidos da CP Carga, CP Comboios, Refer, Transtejo, Soflusa, Metro de Lisboa, ANA, Groundforce, Carris, Transportes Rodoviários do Porto, CTT e a empresa de gestão de resíduos Resiestrela. A estes juntam-se o Centro Hospital de Lisboa Norte, Hospital Garcia de Horta, Águas Centro Alentejo, enquanto na SIMTEJO os trabalhadores e as administrações não chegaram a acordo quanto aos serviços essenciais e terá que ser um tribunal arbitral (composto por um representante dos patrões e dos sindicatos e por um árbitro presidente) a decidir.

As decisões dos tribunais arbitrais, que funcionam junto do CES têm por base a jurisprudência dos tribunais arbitrais anteriores, mas dependem também do entendimento que o árbitro presidente tem da fixação dos serviços mínimos e da sua interferência ou não no direito à greve.

O Código do Trabalho prevê que nas empresas que prestem serviços sociais impreteríveis os trabalhadores têm que assegurar a prestação de serviços mínimos durante a greve. Mas quando nem os contratos colectivos regulam esses serviços, nem há acordo entre a empresa e associação sindical, cabe ao tribunal arbitral tomar a decisão.

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