Ex-presidente do Tribunal Constitucional contesta auditoria

Cardoso da Costa garante que automóveis de serviço estão enquadrados por decreto-lei do Governo de Guterres.

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Cardoso da Costa presidia ao Tribunal Constitucional quando foi introduzido o uso de automóveis para todos DULCE FERNANDES/ARQUIVO

Cardoso da Costa é categórico a afirmar há “uma divergência” entre os dois tribunais. “O TdC insiste que não há lei que permita o uso de automóveis além do presidente e do vice-presidente. O presidente actual [Joaquim de Sousa Ribeiro], o anterior [Rui Moura Ramos] e eu continuamos a sustentar que há um erro do TdC”, garante o ex-presidente do Constitucional, acrescentando: “Fui ouvido na auditoria e expliquei como todo o processo se desenrolou e não percebi porque o TdC insiste e não tira outra consequência.”

Lamentando o impacto que o relatório da auditoria pode ter na opinião pública relativamente à credibilidade pública do TC - “É evidente que isto afecta.” –, Cardoso da Costa afirma que “o relatório é prejudicial para o TC, mas espremido, o que a auditoria encontrou foi falhas nos procedimentos e no controlo interno” e lembra que o TC “é um serviço pequeno, em que 82% da despesa é feita com pessoal”, sendo que “as despesas de pessoal são altas pelas qualificações” do pessoal uma vez que “os assessores também são juízes”, isto num “total de cerca de 60 ou 70 mil euros por mês de salários”.. Mas “o TC sempre foi sóbrio nos seus gastos”, sustenta.

Daí que considere sem grande significado a falha apontada pelo TdC que se referiu ao “pagamento mal realizado de um subsídio de refeição em dias em que foram pagas também ajudas de custo, num total de 12 mil euros, o que é pouco”, conclui Cardoso da Costa.

Argumentando contra as conclusões que foram tiradas pela auditoria feita no âmbito de um conjunto de auditorias elaboradas pelo TdC aos tribunais superiores, Cardoso da Costa defende que “os juízes-presidentes dos tribunais superiores têm autonomia financeira, o TdC está agarrado à literalidade da lei e como a autonomia não vem na lei entende que não têm”.

E refutando que haja qualquer ilegalidade na atribuição de automóveis para uso de todos os juízes-conselheiros do TC. “A utilização de automóveis por juízes é do fim dos anos noventa, fui eu que assinei o despacho, que foi aprovado pelo plenário do Tribunal, à época”, explica Cardoso da Costa, pormenorizando: “Os carros têm cartões de via verde e de gasolina, mas o meu despacho estabelece o máximo de gasto de combustível e de portagens.”

Contactado pelo PÚBLICO, na pessoa da assessora de imprensa, Edite Coelho, o TdC mantém as conclusões do relatório coordenado pelo juiz-conselheiro Ferreira Dias, sublinhado que a legislação sobre estas questões é “da responsabilidade da Assembleia da República e não pode ser por lei aprovada pelo Governo.”

Presidente do TC entre 1989 e 2003, Cardoso da Costa relata ao PÚBLICO que após a última alteração à Lei do Tribunal Constitucional, em 1998, na sequência da revisão Constitucional de 1997, “houve uma grande renovação de juízes que levou alguns meses e levou a negociações entre o PS, no Governo, e o PSD”, que foram por si acompanhadas.

Umas das novidades que foram encontradas foi a atribuição de um automóvel a cada juiz-conselheiro. “Isso foi fruto de entendimento político e não teve tradução legislativa imediata, mas sim tradução prática, pois no Verão de 1998 veio o dinheiro. Depois não havia motoristas” relata ao PÚBLICO Cardoso da Costa que esclarece que a questão legal foi contornada em 1999: “Saiu um decreto-lei no final do ano que fala na generalidade dos tribunais superiores e que cobre a situação, estipulando que todos os juízes dos tribunais superiores dispõem de viaturas para uso pessoal o que significa o uso funcional.”

Na resposta enviada ao TdC por Cardoso da Costa, durante a auditoria, e a propósito de ser questionado sobre esta questão e a que o PÚBLICO teve acesso, o jurista sustenta que os automóveis de serviço “não constitui um direito estatutário (de natureza remuneratória)”, logo “o decreto-lei 561/99, que veio abrir essa possibilidade, não versa matéria da reserva absoluta de competência da Assembleia da República e podia ser constitucionalmente emitido pelo Governo”.

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