Bolsas, faltas justificadas, dias de férias. O que precisas de saber se és trabalhador-estudante

Nos últimos cinco anos houve um aumento de 24% no número de estudantes que conciliam os estudos com um trabalho. O estatuto do trabalhador-estudante pode ajudar a equilibrar os dois.

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Há mais de 30 mil estudantes do ensino superior que conciliam os estudos com um trabalho em Portugal Getty Images
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Há mais de 30 mil estudantes do ensino superior que conciliam os estudos com um trabalho em Portugal, de acordo com os dados que o Jornal de Notícias recolheu junto das instituições de ensino, em Junho, no final do ano lectivo 2023/2024. Esse número representa um crescimento de 24% ao longo dos últimos cinco anos.

São cada vez mais e não é por acaso: os representantes das principais associações académicas justificam-no com o aumento do custo de vida para os estudantes, que cada vez gastam mais em alojamento, alimentação e transportes. Se também trabalhas e estudas, sabias que há um estatuto para ti?

Quem pode pedir estatuto de trabalhador-estudante?

Há só duas condições: ter um trabalho e ser estudante. São elegíveis os trabalhadores que frequentem qualquer nível escolar, “curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens”, desde que a duração seja igual ou superior a seis meses, lê-se no artigo 89.º do Código do Trabalho.

Por um lado, o trabalhador-estudante tem de provar à entidade empregadora que está a estudar, apresentando o horário das aulas e, no final de cada ano lectivo, o comprovativo de aproveitamento — prova de que transitou de ano ou foi aprovado em, pelo menos, metade das disciplinas. Do outro lado, é preciso comprovar à instituição de ensino que se está a trabalhar.

Porquê pedi-lo?

Com este estatuto, deixa de ser obrigatório frequentar um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de um curso e não há nenhum regime de prescrição. Para além disso, não tens um número mínimo de aulas obrigatórias e tens direito a aulas de compensação se os professores as considerarem necessárias. Durante a época de recurso, podes fazer quantos exames quiseres, e, no caso de não existir época de recurso, tens uma época especial em todos os anos lectivos. E ainda, se o horário do curso for pós-laboral, a instituição de ensino deve assegurar que todos os teus exames ou provas decorrem no mesmo horário.

Posso receber bolsa de estudo?

Sim, e no ano lectivo 2024/2025 o critério será alargado no âmbito das medidas destinadas aos jovens aprovadas em Maio em Conselho de Ministros. Para os trabalhadores-estudantes há boas notícias: “Rendimentos até 14 vezes o valor do salário mínimo de trabalhadores-estudantes ficam fora do cálculo para efeitos da atribuição de bolsa.”

Uma medida igual já tinha sido apresentada pelo executivo anterior como parte da Agenda do Trabalho Digno, mas na hora da regulamentação foi alterada. O patamar de elegibilidade passou para rendimentos médios do agregado familiar de 23 indexantes dos apoios sociais (IAS) — um valor ligeiramente acima dos 14 salários mínimos, mas que incluía todo o agregado e não só o estudante. A partir deste ano lectivo, apenas os rendimentos do trabalhador-estudante serão tidos em conta na hora de atribuição das bolsas.

Quando é que tenho faltas justificadas?

Sempre que tens provas de avaliação, no dia da prova, na véspera e para te deslocares até lá. Contudo, o empregador pode exigir-te provas do horário das avaliações e da necessidade das deslocações.

No caso de teres mais do que uma prova no mesmo dia ou em dias consecutivos, tens faltas justificadas nos dias anteriores correspondentes ao número de provas a prestar. Esses dias incluem fins-de-semana e feriados e consideram-se provas de avaliação qualquer exame, prova (escrita ou oral) ou apresentação de trabalho, caso substitua ou complemente provas de avaliação e seja determinante para o aproveitamento escolar. Não podes é faltar ao trabalho mais do que quatro dias em cada ano lectivo devido à mesma disciplina.

O que pode mudar no meu horário laboral?

O Código do Trabalho é claro: “O horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.”

No caso de não ser possível e se o horário escolar assim o exigir, o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se. Essa dispensa conta como prestação efectiva de trabalho, mas tem limites que dependem do número de horas de trabalho semanal. Por exemplo, se trabalhares entre 20 e 33 horas, podes pedir dispensa de três horas semanais; de 34 a 37 horas, quatro horas; e mais de 38 horas, seis horas.

Quanto às férias, é possível marcá-las de acordo com as necessidades escolares, podendo usufruir de até 15 dias de férias extras intercalados, sempre que seja compatível com o funcionamento da empresa. Para além das férias, quem tiver este estatuto tem direito, em cada ano civil, a uma licença sem vencimento de dez dias úteis seguidos ou interpolados.

Se ficar desempregado, perco o estatuto?

Não. Se já tiveres o estatuto de trabalhador-estudante e entretanto ficares desempregado de forma involuntária, não perdes o estatuto. Segundo o artigo 95.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante só o perde imediatamente se prestar falsas declarações — por exemplo, se não passares de ano ou se fores reprovado em mais de metade das disciplinas. Aí perdes o direito ao horário ajustado, dispensa de trabalho, marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares e licença sem vencimento.

No ano lectivo seguinte, podes voltar a ter o estatuto, mas só em dois anos lectivos seguidos ou três interpolados.

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