Apoio à renda dos professores: máximo de 200 euros e só para docentes até ao 7.º escalão

Decreto-lei que regulamenta o apoio extraordinário destinado a professores colocados no Algarve ou em Lisboa e Vale do Tejo foi publicado nesta quarta-feira em Diário da República.

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O valor máximo mensal que poderá ser atribuído no âmbito deste apoio é 200 euros Nelson Garrido/Arquivo
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Os professores colocados a mais de 70 quilómetros de casa, nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, que queiram beneficiar do apoio extraordinário à renda criado pelo Governo terão de se candidatar para o obter e só poderão beneficiar do mesmo se estiverem nos primeiros sete escalões da carreira docente.

As regras constam do decreto-lei que regulamenta este apoio e que foi publicado nesta quarta-feira em Diário da República, depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros no passado dia 23 de Novembro. O documento entra em vigor já nesta quinta-feira, tendo uma vigência prevista até ao final de 2025.

Conforme já fora divulgado pelo ministro da Educação, João Costa, o apoio extraordinário destina-se a professores que tenham sido colocados a mais de 70 quilómetros de casa “em linha recta”, nas regiões do Algarve e Lisboa e Vale do Tejo, tendo, por isso, sido obrigados a encontrar uma segunda habitação para poderem exercer as suas funções.

João Costa justificara o âmbito limitado deste benefício, em termos regionais, com o facto de aquelas serem as duas zonas do país “com mais falta de professores” e “com mais dificuldade de substituição”, potenciada pelos custos elevados associados à habitação.

Agora, os “educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário” que se encontrem nas condições já descritas, podem candidatar-se à obtenção deste apoio, junto da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE).

O valor máximo que poderão receber é 200 euros mensais, a ser pagos mensalmente, enquanto durar o arrendamento desta segunda habitação, por razões do exercício da função. Caso o apoio não seja superior a 20 euros, será transferido para os professores semestralmente, define ainda o decreto-lei.

Para calcular quanto é que cada um poderá receber, será tido em conta o rendimento médio mensal do docente, bem como os encargos com a primeira habitação (seja renda ou pagamento de empréstimo para aquisição de casa) e os da segunda habitação. Se estes encargos excederem mais de 35% do rendimento médio mensal do docente, então o apoio deverá ser concedido. Caso o professor beneficie de um outro apoio à renda, concedido pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), este valor será deduzido do montante que venha a ser definido pelo cálculo referido.

Segundo o decreto-lei, só podem candidatar-se a este apoio extraordinário professores que “estejam posicionados até ao sétimo escalão, inclusive, da carreira docente” e, além disso, terão de ser “titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento da habitação, ou parte de habitação, não permanente, destinada ao cumprimento das funções profissionais, arrendada num raio igual ou inferior a 70 quilómetros, em linha recta, do estabelecimento de educação ou ensino onde exerçam funções, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira”.

Apesar de só agora abrirem as candidaturas para este apoio, o mesmo, caso seja concedido, terá efeitos retroactivos a contratos estabelecidos desde 1 de Setembro.

Em Novembro, o ministro João Costa estimara que esta medida terá um peso de cerca de oito milhões de euros. “Uma estimativa”, acrescentara o seu gabinete de comunicação, feita a partir “do número de professores deslocados nestas regiões”, mas que dependerá sempre “do número de candidatos e do valor do apoio atribuído a cada um, que é variável”.

Este apoio será financiado, em larga medida, por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência, que conta com 57,4 milhões de euros no âmbito do projecto Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis.​

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