Contribuições extraordinárias mantêm-se, mas a “windfall tax” sobre lucros cai
Mantém-se o adicional de solidariedade sobra a banca, sector que deverá pagar um total de 248,8 milhões de euros em 2024.
A maioria das contribuições extraordinárias sobre vários sectores vai manter-se em 2024, praticamente sem alteração em termos de montante, mas não todas. A Contribuição de Solidariedade Temporária (CST), destinada a tributar aquilo a que se chamou de lucros inesperados, também designada de windfall tax, no sector energético e no retalho alimentar não se aplicará em 2024.
A proposta de Orçamento do Estado para 2024, apresentada esta terça-feira, não inclui esta contribuição e foi o próprio ministro das Finanças, Fernando Medina a confirmar o seu fim, após apenas a sua aplicação nos exercícios de 2022 e 2023.
"A tributação sobre os lucros extraordinários ancorou-se no regulamento comunitário que abrangeu 2022 e 2023 e não abrange o ano de 2024", justificou Fernando Medina.
A contribuição em causa incide sobre os lucros que excedam o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021, pagando uma taxa de 33%.
Já no sector bancário, mantêm-se as duas contribuições, numa altura a constitucionalidade do Adicional de Solidariedade sobre o sector bancário tem sido posta em causa, edepois de a Provedora de Justiça ter pedido sua suspensão.
O Adicional de solidariedade, criado em 2020 para ajudar a pagar o aumento de despesa da segurança social com a pandemia de covid-19, deverá subir em 800 mil euros no próximo ano, para 38,8 milhões de euros, face à estimativa desta receita em 2023. Para além desta, o sector tem ainda outra contribuição extraordinária, criada em 2011, que deverá ascender a 220 milhões de euros, valor semelhante ao esperado no corrente ano.
As duas contribuições inscritas na proposta do Orçamento do Estado para 2024 somam, assim, 248,8 milhões de euros.
Mantém-se igualmente as contribuições extraordinárias sobre o sector energético, estimado em 125 milhões de euros, e sobre a indústria farmacêutica, em 17,2 milhões de euros, valores semelhantes ao do corrente ano.
Relativamente ao regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético é incluída uma alteração relativamente a incidência sobre operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de Fevereiro, precisando que o mesmo é devido quando “a catividade de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo represente mais de 50 % do volume de negócios anual total”.
Notícia actualizada às 18h50 com informação relativa ao fim da Contribuição de Solidariedade Temporária