Dezenas de alterações ao Código do Trabalho entram em vigor esta segunda-feira

Alterações estão integradas na Agenda do Trabalho Digno, onde se inclui o decreto-lei que passa a reger o trabalho doméstico.

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São várias alterações feitas a regime de novas a antigas profissões Teresa Pacheco Miranda
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São dezenas de alterações ao Código do Trabalho que entram em vigor esta segunda-feira, o dia em que se assinala o Dia do trabalhador. A Lei 13/2023 inclui mudanças ao código do processo de trabalho, ao regime das contra-ordenações laborais, ao estatuto da Autoridade para as Condições do Trabalho, à lei que regula o trabalho temporário ou ao decreto-lei que rege o serviço doméstico.

Integradas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a lei que altera o Código do Trabalho pela 23.ª vez desde 2009 foi aprovada no Parlamento em 10 de Fevereiro, apenas com os votos favoráveis do PS, e a abstenção do PSD, Chega, PAN e Livre, e votos contra do BE, PCP e IL. Algumas das alterações suscitam reservas ao Presidente da República, que “podem porventura vir a ter, no mercado de trabalho, um efeito contrário ao alegadamente pretendido”, referiu na nota de promulgação.

Uma das alterações mais relevantes do diploma tem que ver com o trabalho em plataformas. O Código do Trabalho passa a ter um artigo específico que pode levar os tribunais a reconhecer que os estafetas ou outros prestadores de actividades em plataformas digitais devem ter um contrato de trabalho.

Passa a estar também prevista a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. Esta obrigação aplica-se a todas as situações – incluindo empregados do serviço doméstico – e pode levar a que o empregador seja condenado a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Já as alterações mais polémicas estão relacionadas com o fim da possibilidade de os trabalhadores abdicarem de créditos que lhes são devidos pelo empregador, no momento em que são despedidos ou em que o seu contrato cessa, uma prática frequente no último ano.

E inovadora é a possibilidade de as faltas por doença até três dias poderem ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença e até ao limite de duas vezes por ano. "A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico", define a lei laboral, estabelece o diploma. Esta foi uma alteração que gerou forte contestação das entidades patronais que, no entanto, podem verificar "a veracidade" da autodeclaração de doença do trabalhador.

A Lei 13/2023 contém um conjunto de normas para limitar os contratos a termo e o recurso ao outsourcing; alarga de 12 para 14 dias a compensação a pagar ao trabalhador em caso de despedimento colectivo ou por extinção de posto de trabalho (apenas para o período da duração dos contratos a partir da entrada em vigor da lei); altera a compensação paga ao trabalhador no fim de um contrato a termo, que passa de 18 para 24 dias de salário.

O diploma alarga ainda o regime de teletrabalho a trabalhadores com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, e abre a porta a que os acordos de teletrabalho possam prever o pagamento de uma compensação fixa aos trabalhadores. Segundo o novo artigo 166-A do Código do Trabalho, "o trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito".

Com a entrada em vigor do diploma, as empresas deixarão de descontar 1% por cada trabalhador para os Fundos de Compensação do Trabalho. Com Lusa

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